DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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procuração específica e fotocópia de documento de identidade do
procurador.
6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita
aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 895/2023,
bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão
Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar
desconhecimento.
6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto
preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da
documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
6.8 A inscrição será gratuita.
6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu
representante legal o correto preenchimento do requerimento de
inscrição e a entrega da documentação exigida.
6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca
da possibilidade de complementação de documentação apresentada
dentro do prazo pelos candidatos.
6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão
notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam
respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de
mensagem eletrônica do número de telefone identificado no
formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento
ou outras formas de notificação pessoal.
7.
DA
HOMOLOGAÇÃO
DAS
INSCRIÇÕES
DAS
CANDIDATURAS
7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira
responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha
de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo,
bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de
responsabilização dos envolvidos.
7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de
escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de
forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou
falsos.
7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada,
indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos
mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 895/2023 e
na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão
Especial do processo de escolha, no dia 17 (dezessete) de maio de
2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua
página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar
a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco)
dias, no horário de atendimento ao público, na sede da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social(SADS), admitindo-se o envio
de
impugnações
por
meio
eletrônico
para
o
e-mail
secpasgroairas@gmail.com.
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a
etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o
pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 13/06/2023,
a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica.
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os
impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e
fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de
atendimento ao público, na sede da Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social (SADS), admitindo-se o envio do documento
por meio eletrônico para o e-mail secpasgroairas@gmail.com.
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter
extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando
os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente
extrato de sua decisão.
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os
candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que
deverá ocorrer até dia 23 de junho de 2023, nos locais oficiais de
publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica,
encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.12 No dia 25/06/2023 (domingo), das 8h às 12h, na EEF Professora
Noélia Ximenes Parente, situada à Rua Major Araujo, 960, Centro,
Groaíras-CE,
CEP:
62190-000;
será
realizada
a
prova
de
conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua
portuguesa e sobre informática básica, para a qual o candidato deve
obter a nota mínima de 6,0 (seis).
7.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 27/06/2023, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos,
no horário de atendimento ao público, na sede da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social (SADS), no prazo de 2 (dois)
dias, no período de 28/06/2023 a 29/06/2023, admitindo-se o envio de
impugnações
por
meio
eletrônico
para
o
e-mail
secpasgroairas@gmail.com.
7.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados
pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia
30/06/2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
7.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
7.16 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 17 (dezessete) de
agosto de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao
Ministério Público.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados, bem como da Sessão de apresentação dos
candidatos habilitados, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data
marcada para o pleito.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n.
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
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