DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar
a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco
dias), de 24/05/2023 a 29/05/2023, no horário de atendimento ao
público, na Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Mulher,
admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-
mail social@ibaretama.ce.gov.br.
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a
etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o
pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 13/06/2023,
a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica.
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os
impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e
fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de
atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social e Políticas
para a Mulher, admitindo-se o envio do documento por meio
eletrônico para o e-mail social@ibaretama.ce.gov.br.
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter
extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando
os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente
extrato de sua decisão.
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os
candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que
deverá ocorrer entres os dias 19 a 21 de junho de 2023, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.12 No dia 22 de junho de 2023, será realizada a capacitação dos
candidatos considerados aptos.
7.13 No dia 25 de junho de 2023, das 08h às 12h, na Escola de Ensino
Fundamental Raimunda Emília de Lima, localizado na Avenida
Brasilino de Freitas, S/N, Centro, será realizada a prova de
conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua
portuguesa e sobre informática básica, para a qual o candidato deve
obter a nota mínima de
7.14 A divulgação das notas ocorrerá no dia 03/07/2023, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos,
no horário de atendimento ao público, no Secretaria de Assistência
Social e Políticas para a Mulher, no prazo de 2 (dois) dias, no período
de 04 a 05 de julho de 2023, admitindo-se o envio de impugnações
por meio eletrônico para o e-mail social@ibaretama.ce.gov.br.
7.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados
pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia
10/07/2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
7.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
7.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 12 de julho de
2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua
página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n.
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por
meio de diferentes redes;
aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
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