DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar 
a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco 
dias), de 24/05/2023 a 29/05/2023, no horário de atendimento ao 
público, na Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Mulher, 
admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-
mail social@ibaretama.ce.gov.br. 
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a 
etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o 
pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 13/06/2023, 
a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica. 
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os 
impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e 
fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de 
atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social e Políticas 
para a Mulher, admitindo-se o envio do documento por meio 
eletrônico para o e-mail social@ibaretama.ce.gov.br. 
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter 
extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando 
os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente 
extrato de sua decisão. 
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os 
candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que 
deverá ocorrer entres os dias 19 a 21 de junho de 2023, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.12 No dia 22 de junho de 2023, será realizada a capacitação dos 
candidatos considerados aptos. 
7.13 No dia 25 de junho de 2023, das 08h às 12h, na Escola de Ensino 
Fundamental Raimunda Emília de Lima, localizado na Avenida 
Brasilino de Freitas, S/N, Centro, será realizada a prova de 
conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua 
portuguesa e sobre informática básica, para a qual o candidato deve 
obter a nota mínima de 
7.14 A divulgação das notas ocorrerá no dia 03/07/2023, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, 
no horário de atendimento ao público, no Secretaria de Assistência 
Social e Políticas para a Mulher, no prazo de 2 (dois) dias, no período 
de 04 a 05 de julho de 2023, admitindo-se o envio de impugnações 
por meio eletrônico para o e-mail social@ibaretama.ce.gov.br. 
7.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados 
pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 
10/07/2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
7.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição 
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem 
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos. 
7.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos 
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 12 de julho de 
2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua 
página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
  
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
simpatizantes. 
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igualdade de condições a todos os candidatos. 
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à 
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais 
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, 
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a 
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por 
meio de diferentes redes; 
aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser 
acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 

                            

Fechar