DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO 
ADITIVO – TOMADA DE PREÇO Nº 2022.04.19.02. OBJETO: 
Contratação de Pessoa Jurídica para prestar os serviços de 
Construção de Passagem Molhada sobre o Rio Missi, próximo à Vila 
São Raimundo Distrito de Coité no Município de Irauçuba - CE, de 
responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura. CONTRATADA: 
LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS LTDA. ASSINA PELA 
CONTRATADA: Gontran Coelho Pinho Júnior. CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA. 
ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: Marcos Thiago Ferreira da Silva. MOTIVO: 
Prorrogação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, § 1º, inciso II 
da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. DATA DE 
ASSINATURA DO ADITIVO: 24 de fevereiro de 2023. 
  
Irauçuba - CE, 24 de fevereiro de 2023 –  
  
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA, 
Secretário de Infraestrutura. 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:FFA2C20D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02.01-001/2023 
 
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE 
  
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO: 
02.01-001/2023. 
INEXIGIBILIDADE Nº 001.2023-INEX. OBJETO: Inscrição de 1 
(um) servidor no curso Ciclo de Capacitação Prática de Pregoeiros, a 
se realizar 19 e 20 de abril na cidade de Limoeiro do Norte, Ceará. 
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, Inciso II, c/c o Art. 13, Inciso VI 
da Lei 8.666/93. VENCEDOR: CENTRO DE ESTUDOS E 
PLANEJAMENTO 
LEGISLATIVO, 
ADMINISTRATIVO 
MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.073.834/0001-
83, valor total R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). Declaração de 
inexigibilidade em 07/03/2023, por Francisco Ilton Pereira de 
Azevedo, Presidente da CPL. Ratificação em 07/03/2023, por 
Antoniel Max Silva Holanda, Presidente da Câmara Municipal.  
  
Itaiçaba, Estado do Ceará, 07/03/2023. 
  
FRANCISCO ILTON PEREIRA DE AZEVEDO. 
Presidente da CPL. 
  
Publicado por: 
Francisco Ilton Pereira de Azevedo 
Código Identificador:B59B59DC 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2021-PP 
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 
  
ESPÉCIE: Terceiro termo aditivo ao contrato nº 20219011. TIPO DE 
ADITIVO: Prorrogação de prazo contratual. OBJETO: Prorrogação 
do prazo original de vigência do Contrato nº 20219011, e 
consequentes aditivos, por mais 12 (doze) meses, com início em 
04/03/2023 e término em 03/03/2024, cujo objeto é a realização de 
gravação de áudio e vídeo, das sessões plenárias, ordinárias, 
extraordinárias, especiais e solene e demais eventos, com edição, 
transmissão, e publicação na web, incluindo alimentação do site da 
Câmara Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará. PROCESSO DE 
ORIGEM: Pregão Presencial nº 002/2021-PP. CONTRATANTE: 
Câmara Municipal de Itaiçaba. CONTRATADO: EMANUEL 
RIBEIRO DOS SANTOS 05647508324, CNPJ nº 35.795.573/0001-
33. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93. 
NOVA VIGÊNCIA: 04/03/2023 a 03/03/2024. DATA 
DA 
ASSINATURA: 03/03/2023. 
  
Publicado por: 
Francisco Ilton Pereira de Azevedo 
Código Identificador:1988D115 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021 
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 
  
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 20219010. TIPO 
DE ADITIVO: Prorrogação de prazo contratual. OBJETO: 
Prorrogação do prazo original de vigência do Contrato nº 20219010, e 
consequentes aditivos, por mais 12 (doze) meses, com início em 
09/03/2023 e término em 08/03/2024, cujo objeto é a Contratação de 
assessoria jurídica e processo legislativo nos moldes regimentais, para 
atender as necessidades da Câmara Municipal de Itaiçaba, Estado do 
Ceará. PROCESSO DE ORIGEM: Tomada de Preços nº 001/2021. 
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Itaiçaba. CONTRATADO: 
DANIELLI GONDIM CAMPELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE 
ADVOCACIA, CNPJ nº 31.789.397/0001-76. FUNDAMENTO 
LEGAL: Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93. NOVA VIGÊNCIA: 
09/03/2023 a 08/03/2024. DATA DA ASSINATURA: 06/03/2023. 
 
Publicado por: 
Francisco Ilton Pereira de Azevedo 
Código Identificador:9F5F3574 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 013/2023 
 
Senhores Vereadores: 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso de suas atribuições legais, encaminha à 
Câmara Municipal de Jardim o seguinte: 
  
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 013/2023 
  
Em conformidade com o disposto no art. 62, § 2º, da Lei Orgânica do 
Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 013/2023, 
de autoria do Vereador Jaskejhan Jorge Emidio, que Dá nova redação 
ao Art. 2º, da Lei municipal nº 381/2022, de 04 de Abril de 2022, e dá 
outras providências. 
  
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
  
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em 
pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em 
razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, 
inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões 
a seguir expostas: 
  
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica 
e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram 
reservadas, expressa e privativamente à iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao 
processo legislativo, mais especificamente, não observando aquele 
que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, 
apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. 
  
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois 
diz respeito à estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município, a qual é de competência do Chefe do Poder 
Executivo, conforme incisos IV do art. 55 da Lei Orgânica Municipal. 
  
O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a 
invasão da competência do Executivo Municipal, em outras palavras: 
apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a 
regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 
55 da Lei Orgânica do Município. 
  

                            

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