DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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Art. 24 (...) 
§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município: 
  
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de 
seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações 
cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos 
processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; 
II - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, 
tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os 
processos que haja interesse fiscal do Município; 
III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso 
Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas; 
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os 
Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível 
hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras; 
V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades 
de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à 
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; 
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos 
órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos 
termos da Lei; 
VII – examinar os pedidos de dispensa e de declaração de 
inexigibilidade de licitação; 
VIII - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública, 
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário 
às ações judiciais cabíveis; 
IX - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, 
certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos 
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, que 
devem ser fornecidos no prazo fixado; 
X - manter estágio de estudantes de graduação e pós-graduação, de 
Direito e de outras áreas pertinentes à sua atuação funcional, 
administrativa e judicial, na forma da Lei; 
XI - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o 
patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a 
adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes; 
XIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das 
quais a encarregue o Prefeito Municipal. 
  
§ 2º. O município poderá contratar consultoria e assessoria jurídica 
para auxiliar a Procuradoria Municipal para execução de algumas das 
atribuições que originariamente seriam desta. 
  
§ 3º. Os honorários advocatícios decorrentes de condenação judicial e 
por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 19 do Novo Código de 
Processo Civil, nos feitos em que a municipalidade for parte, serão 
devidos ao Procurador que atuar no exercício da defesa ou patrocínio 
de ações de interesse do Município. 
  
Art. 3º. O artigo 23 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 23. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior na tabela de referência 
vencimental, dentro do nível de vencimento do cargo a que pertence, 
obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação 
funcional. (NR) 
  
Art. 4º. O artigo 23 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, fica acrescido dos §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação: 
  
§ 1º. A progressão ocorrerá a cada 03 (três) anos, mediante aprovação 
em avaliação de desempenho. 
  
§ 2º. Estarão aptos a progredir horizontalmente na carreira, os 
servidores que, obtiverem média mínima de 60% (sessenta por cento) 
na avaliação periódica de desempenho e não tenha acumulado em 
cada ano, faltas injustificadas em número igual ou superior a 05 
(cinco). 
  
§ 3º. Passados quarenta e cinco dias depois de findo o interstício de 
três anos sem a realização da avaliação de desempenho, todos os 
servidores deverão ascender automaticamente para referência 
vencimental subsequente. 
  
Art. 5º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 24. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente superior do respectivo grupo de carreira que pertence, 
obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação 
funcional. 
  
Art. 6º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, fica acrescido dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação: 
  
Art. 24. (...) 
§ 1º. A promoção ocorrerá a cada 03 (três) anos, mediante aprovação 
em avaliação de desempenho. 
  
§ 2º. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 
  
I - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo 
exercício no padrão de vencimento da referência final da carreira; 
II - Ter obtido média mínima de 60% (sessenta por cento) da 
pontuação máxima conferida na respectiva avaliação de desempenho. 
  
§ 3º. Após a concessão da primeira promoção, reiniciar-se-á a 
contagem de tempo e a notação de ocorrências, para efeito de nova 
apuração de merecimento. 
  
§ 4º. O servidor que estiver respondendo a processo de natureza 
disciplinar terá suspenso a sua promoção até a conclusão do Processo 
Administrativo correspondente. 
  
§ 5º. Na hipótese de absolvição no processo disciplinar, a promoção 
retroagirá a data em que o servidor faria jus ao benefício, com o 
pagamento da diferença salarial na próxima folha de pagamento. 
  
Art. 7º. A Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 2001, fica 
acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação: 
  
Art. 24-A. Os demais critérios objetivos e subjetivos para aplicação 
dos institutos da progressão e promoção serão previstos no plano de 
carreira e em regulamento. 
  
Art. 8º. O artigo 25 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em perícia 
médica, a cargo do INSS, após o gozo de auxílio doença. 
  
Art. 9º. O § 1º do artigo 25 da Lei Municipal nº 527, de 06 de 
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando poderá 
ser aposentado por invalidez, a critério do INSS. (NR) 
  
Art. 10. O artigo 26 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 26. Reversão e o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando, por junta médica oficial ou a critério do INSS, 
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (NR) 
  
Art. 11. O artigo 27 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 
(setenta e cinco) anos de idade. (NR) 
  
Art. 12. Fica revogado o inciso V do art. 82 da Lei Municipal nº 527, 
de 06 de dezembro de 2001. 
  

                            

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