Fortaleza, 04 de abril de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº065 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.337, de 04 de abril de 2023. ALTERA A LEI Nº18.311, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DAS CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 2.° da Lei n.° 18.311, de 17 de fevereiro de 2023, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação: “Art. 2.° .................................................................................................... ............................................................................................................................. § 10. Poderão também participar do chamamento público, nos termos deste artigo, com direito de preferência sobre os demais participantes, unidades de saúde da rede municipal, o que se formalizará mediante a celebração de convênio com o respectivo município.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.338, de 04 de abril de 2023. DISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DO MODELO DE GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE, A SER OBSERVADO PELA SECRETARIA DA SAÚDE, ALINHADO A UMA GESTÃO POR RESULTADO, COM FOCO NA EFICIÊNCIA, NA REDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO CONTROLE ADMINISTRATIVO, NA ECONOMICIDADE E NA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ÁREA DA SAÚDE NO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o fortalecimento do modelo da Secretaria da Saúde – Sesa para a gestão do serviço público estadual da área da saúde, fundado na concentração e na uniformização do regime jurídico dispensado a unidades orgânicas, equipes técnicas e profissionais do Estado que trabalham na rede pública de saúde, visando a um maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações. § 1.º A gestão de que trata o caput deste artigo basear-se-á: I – no estabelecimento de uma gestão com foco em resultados e na redução de custos, por meio da previsão de indicadores de desempenho; II – na eficiência e na eficácia no serviço público, com a substituição progressiva da contratação precária de colaboradores por servidores perma- nentes no atendimento à saúde da população; III – na centralização de decisões estratégicas com maior impacto na gestão do serviço público, uniformizando condutas; IV – na delegação de competências para o desempenho de atividades que permitam o monitoramento pela gestão superior; V – na unificação do regime jurídico funcional a que estão submetidos os profissionais que trabalham na rede estadual de saúde, garantindo esta- bilidade e facilitando e otimizando o acompanhamento da relação funcional e da própria gestão da saúde, com o estabelecimento de regras uniformes e de controle da atividade aplicáveis à categoria; VI – no dimensionamento e na condução do serviço público orientados para as necessidades do cidadão; VII – no alinhamento de resultados como elemento para definição da remuneração final do agente público; VIII – na implementação de estratégias de gestão que permitam identificar inconsistências administrativas, corrigindo-as e evitando possível repetição. § 2.º O modelo de gestão previsto neste artigo será implementado na Sesa, abrangendo todas as unidades e serviços de saúde vinculados. Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde – Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I – os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II – os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde. § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I – na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II – na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III – na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I – o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II – havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI; III – no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procura- doria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais; IV – ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo. § 4.º O estágio probatório dos servidores enquadrados na forma do § 3.º será de 3 (três) anos, a contar da data de ingresso no extinto emprego, ficando as correspondentes avaliações a cargo da Sesa, sob o novo regime. § 5.º Os empregos em comissão do quadro da Funsaúde, exceto diretoria, passarão ao quadro da Sesa, observado o seguinte: I – o salário referente ao emprego em comissão será alterado para ficar de acordo com as simbologias dos cargos de provimento em comissão do quadro da Sesa; II – a simbologia do novo cargo corresponderá àquela de numeração cujo valor da representação somado ao do vencimento do cargo for imediata- mente inferior ao total do salário antes devido pelo exercício do emprego em comissão. § 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte: I – 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os ex-empregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas; II – 20 (vinte) horas para os demais profissionais da saúde; III – 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio. § 7.º A VPNI prevista no inciso II, do § 4.º, considerará a nova jornada de trabalho a que se submeterá o servidor, sendo utilizado como parâmetro para seu cálculo o salário proporcional a essa mesma jornada a que faria jus o ex-empregado caso ainda pertencente ao quadro da Funsaúde.Fechar