DOE 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº065  | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 8.º Decreto do Poder Executivo será publicado indicando a nova remuneração e simbologia dos cargos a que se refere o § 5.º deste artigo, bem 
como discriminando as atribuições, observado, no que couber, Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 9.° Transfere-se à Sesa, em decorrência do disposto neste artigo, eventuais passivos trabalhistas pendentes de pagamento na data de publicação 
desta Lei, competindo-lhe as providências necessárias ao atendimento dessa finalidade, inclusive o registro em carteira de trabalho de extinção de vínculo.
Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências 
necessárias ao registro e à formalização da sua extinção.
§ 1.º Ficam transferidos da Funsaúde para a Sesa os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, 
convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo.
§ 2.º A Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em 
execução na Funsaúde.
§ 3.º As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
§ 4.º O Poder Executivo fica autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei, 
inclusive criar ações orçamentárias.
§ 5.º O passivo relativo a contratos, custeio, pagamento de pessoal e demais despesas contraídas pela Funsaúde, até sua extinção, será assumido 
pela Sesa, observado o § 3.º deste artigo,
§ 6.º O saldo remanescente das contas da Funsaúde, por ocasião de sua extinção, será transferido ao Tesouro Estadual e disponibilizado à Sesa para 
aplicação aos fins desta Lei.
Art. 4.º A partir da publicação desta Lei, não poderá, quanto aos ex-empregados do quadro permanente de que trata o art. 2º, haver recolhimento, 
sob qualquer condição:
I – para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1.º Os contratos de trabalho dos ex-empregados submetidos ao regime da CLT serão considerados rescindidos, na data de publicação desta Lei, 
procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional.
§ 2.º O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT será aproveitado no serviço público estadual, na forma da legislação correlata.
§ 3.º A mudança de regime jurídico ocorrerá na data de publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir de então.
Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 
02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, 
de 14 de maio de 1974.
§ 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a 
correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde.

                            

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