DOE 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº065 | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2023
nº 58 do IPECE, e do Processo Administrativo nº 10832424/2022.; II - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a alteração no prazo de vigência
como também o acréscimo da quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) ao valor total do Convênio nº015/2021, que consiste na construção do
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS – Padrão III - NO MUNICÍPIO DE COREAÚ. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de
vigência deste Convênio será prorrogado por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início no dia 01 de junho de 2023 e término no dia 31 de maio de
2024. ; III - VALOR GLOBAL: 46.000,00 ( quarenta e seis mil reais ); IV - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas
e condições estabelecidas no Convênio supracitado.; V - DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 27 de março de 2023; José Edézio Vaz de Souza - MUNICÍPIO
DE COREAÚ, Sandro Camilo Carvalho - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS e Francisco Quintino Vieira Neto - SUPERINTENDÊNCIA
DE OBRA PÚBLICAS - SOP. .
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº085/2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE ALUGUEL SOCIAL AS
FAMÍLIAS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso
VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995,
publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023,
que dispõe sobre ações e políticas públicas estaduais para o enfrentamento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarado em
municípios do Estado, nos termos da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO o Artigo 203 da Constituição Federal de 1988
que estabelece dentre os objetivos da assistência social prestada a quem dela necessitar: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema
pobreza. CONSIDERANDO o Art. 22. da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que estabelece por benefícios
eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o regramento aplicável
à concessão de aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura
nos municípios cearenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das fortes chuvas que atingem os municípios cearenses;
CONSIDERANDO o Art. 21 da Lei Nº17.607, 06.08.2021 que dispõe sobre a política de assistência social no estado do Ceará que estabelece no âmbito dos
benefícios eventuais, compete ao Estado, observada a sua disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos financeiros aos municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Ceas/CE; e CONSIDERANDO as responsabilidades
dos entes federados estadual e municipal na política de assistência social estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas e Norma Operacional
Básica – NOB/ SUAS – 2012. CONSIDERANDO A Resolução da Comissão Intergestores Biparte – CIB nº 009 de março de 2021 que pactua a concessão
de Benefício Eventual na Modalidade Aluguel Social as famílias dos Municípios Cearenses em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública
no estado do Ceará. RESOLVE APROVAR:
Art. 1º – A concessão do cofinanciamento extraordinário de Benefício Eventual na Modalidade Aluguel Social as famílias dos Municípios Cearenses
em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
§1° O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensais, por família, não se caracterizando como
ação continuada e tem caráter temporário.
§2° A situação de emergência e o estado de calamidade pública, declarados pelos municípios deverão ser reconhecidos pelo Governo do Estado, nos
termos da Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023.
Art. 2º –Compete à Secretaria da Proteção Social:
I – cofinanciar os Benefícios Eventuais para fins de Aluguel Social para os municípios que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade
pública que solicitarem o benefício, desde que atendam os requisitos conforme art. 5º desta Resolução;
II – articular com outros órgãos da Administração Pública a inclusão das famílias beneficiadas em políticas públicas habitacionais;
III – apoiar os municípios no atendimento às famílias atingidas pela situação de emergência ou estado de calamidade; e
IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a outorga de permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Aluguel Social, quando se tratar
de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 3º – Compete ao município demandante:
I – solicitar o cofinanciamento do Aluguel Social, nos termos do art. 5° desta Resolução;
II – monitorar e zelar pela regular utilização do subsídio recebido;
III – proceder à inclusão das famílias beneficiadas no CadÚnico;
IV – dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
V – apresentar demonstrativo financeiro mensal dos valores recebidos, com a Resolução de aprovação do CMAS.
Art. 4º– O cofinanciamento será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, ou até o advento de alguma das seguintes
hipóteses:
I – recebimento definitivo da moradia; e
II – extinção das condições de desabrigamento ou risco de desabrigamento;
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II deverão ser comprovadas por relatório da equipe de assistência social do município.
Art. 5º – A solicitação de cofinanciamento de Beneficio Eventual para fins de Aluguel Social será formulada pelo chefe do poder executivo municipal
e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – normativo de reconhecimento, por parte do Governo do Estado, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do município;
II – relatório social emitido por profissionais do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS e ratificado pelo secretário(a) municipal de assistência social local, informando o número e a situação das famílias a serem
contempladas; e
III – lei municipal de concessão de benefício eventual.
§ 1º A solicitação e os documentos elencados nos Incisos I a III deverão ser encaminhados à Secretaria da Proteção Social por meio oficial.
§ 2º A solicitação e os respectivos documentos serão analisados pela Comissão de Acompanhamento das Ações de Enfrentamento de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública da Secretaria da Proteção Social, para que sejam validadas as informações neles contidas.
Art. 6º– O subsídio financeiro de que trata esta Portaria está limitado à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Social,
priorizando, quando necessário, as famílias com maior índice de vulnerabilidade social e os municípios atingidos de forma mais grave pela situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir do dia 29 de março de 2023.
Fortaleza/CE, 29 de março de 2023.
Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº016/2023
PROCESSO Nº03131639/2023
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, denominada CESSIONÁRIA, inscrita no CNPJ n.º 08.675.169/0001-
53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60130-160, neste ato representada por seu Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna, Sandro Camilo Carvalho, e o MUNICÍPIO DE TAMBORIL, denominado CEDENTE, inscrita no CNPJ n.º 07.705.817/0001-
04, com sede na Rua Germiniano Rodrigues de Farias , s/n, bairro São Pedro, CEP: 63.750-000, Tamboril - CE, neste ato representado por seu Prefeito, Luiz
Marcelo Mota Leite, resolvem firmar o presente Termo de Cooperação de Técnica, através do Processo Administrativo nº 03131639/2023. FUNDAMEN-
TAÇÃO: O presente instrumento fundamenta-se, além da Constituição Federal: a) na Lei Federal nº 8.666/93, no que couber; b) no Decreto Estadual n°
32.960, de 13 de fevereiro de 2019, e suas alterações; c) na Instrução Normativa n° 05 de 14 de setembro de 2018. OBJETO: O presente Termo de Cooperação
tem por objeto a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à CESSIONÁRIA, com ressarcimento para a origem. ALTERAÇÕES:
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