DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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Art. 5º.O nome social deverá constar em destaque em todos os
registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, projetos,
ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e
congêneres da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em
todos os órgãos e entidades, devendo ser utilizado como forma
preponderante de identificação e menção à pessoa que o utilizar.
§1º.Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados
pessoais como filiação, documentação civil e, em último caso, o nome
civil, que será empregado apenas para fins internos administrativos,
quando for estritamente necessário, sob pena de responsabilidade
pelas lesões ao direito de personalidade.
§2º.Transgêneros,
travestis,
homens
transexuais
e
mulheres
transexuais poderão, a qualquer tempo, requerer inclusão do nome
social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas,
requerimentos, formulários, prontuários e similares, inclusive no caso
de emissão de segunda via daqueles elaborados antes da vigência
desta Lei.
Art. 6º.Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse
público exigir, inclusive para salvaguardar direitos do cidadão e de
terceiros, será considerado o nome civil de transgêneros, travestis,
homens
transexuais
e
mulheres
transexuais,
podendo
ser
acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse.
Art. 7º.Fica autorizado às entidades civis a utilização do nome social
em seus documentos, procedimentos, comunicações, relatórios
internos e externos e congêneres, na forma do disposto nos artigos
anteriores.
§1º.No caso de documentos direcionados à Administração Municipal
ou outro ente que adote o nome social, poderá ser utilizada a
identificação por meio do programa nome social, sempre com a
informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil.
§2º.No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos
públicos não adotantes do nome social, deve-se proceder conforme o
art. 6º desta Lei.
Art. 8º.Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do
requerimento de adesão de entidades civis ao programa de nome
social.
Art. 9º.O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à
regulamentação do disposto nesta Lei, notadamente o regulamento a
que se refere o art. 3º, devendo implementar o uso do nome social em
toda a Administração Pública Municipal no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta norma.
Art. 10.As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, 31 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:22CE60DF
GABINETE DO PREFEITO
1.582 - CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS
TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA N° 1.582/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023
CRIA
O
PROGRAMA
DE
BOLSAS
TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Bolsas de Tutoria/Monitoria no
âmbito das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2°. Para os fins desta Lei entende-se por Tutoria/Monitoria, as
atividades desenvolvidas aos alunos do Ensino Infantil e Fundamental
da Rede Municipal de Ensino, voltadas para o fortalecimento das
ações pedagógicas e de projetos nas unidades de ensino Municipal,
dividindo-se em três classes:
I - TUTORIA/MONITORIA ESCOLAR - Reforçar as estratégias de
alfabetização, letramento e trabalho com eletivas junto aos alunos do
ensino fundamental, elevar os aprendizados cognitivos nas diversas
disciplinas com o foco nas competências e habilidades adequadas a
cada ano escolar, acompanhando o progresso do aluno e garantindo o
sucesso escolar;
II - TUTORIA/MONITORIA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA -
Promove o atendimento na escola regular em função das necessidades
específicas do aluno assegurando os cuidados pelo bem-estar,
alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa
assistida.
III - TUTORIA/MONITORIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
Promove o atendimento nas Creches Municipais em função das
necessidades do aluno em idade mínima, assegurando os cuidados
pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e
lazer da pessoa assistida.
Parágrafo Único. As atividades de tutoria e mentoria são
exclusivamente de apoio aos professores nas ações pedagógicas, bem
como assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene
pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida nas unidades
de ensino Municipal, vedado a regência de sala.
Art. 3°. Serão disponibilizadas pelo Município Bolsas, sem
característica de vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, por um
período de 12 (doze) meses, nos valores de R$ 651,00 (seiscentos e
cinquenta e um) e R$ 1302,00 (hum mil e trezentos e dois reais), a
serem definidos os valores por meio de Decreto Municipal, a
depender das atribuições, horas de atividades e responsabilidades do
beneficiário da Bolsa:
I - Monitor Escolar – profissional com histórico e declaração que
atestem cumprimento de pelo menos 50% da carga horária do curso
de Licenciatura Plena ou Diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso de Licenciatura Plena ou no caso de monitores de
informática e artes (música, dança, artesanato, pintura, capoeira e
afins) por pessoas da comunidade devidamente qualificadas para a
função;
II - Monitor de Educação em Tempo Integral – Profissional com
histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50%
da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena;
III - Monitor de Educação em Creche de Tempo Integral –
Profissional com diploma de conclusão de ensino médio completo, ou
histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50%
da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena.
§1°. O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino receberão os
tutores/monitores bolsista com suas respectivas quantidades e o
disposto no caput deste artigo.
§2°. A Secretaria da Educação realizará a execução pedagógica,
administrativa e financeira dos valores necessários ao pagamento das
bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior,
obrigando-se a apresentar a devida prestação de contas em caso de
recebimento de recursos específicos, ao final de cada exercício
financeiro, nos termos da legislação vigente.
§3º. Os valores das bolsas podem ser reajustados anualmente
proporcionalmente pelos percentuais do salário-mínimo vigente, tanto
para monitores, quanto para tutores.
Art. 4º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento
das atividades de tutoria/monitoria se darão com carga horária de 20h
ou 40h semanais, definidos pela Secretaria Municipal de Educação
por meio de processo seletivo simplificado dividido em duas fases:
primeira fase por meio de prova objetiva e subjetiva, e a segunda fase
por meio de prova de títulos.
Parágrafo Único. Durante o período de férias escolares da Rede
Municipal de Ensino, os monitores não receberão os valores da bolsa,
exceto em participação especial de programa específico para o
período.
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