DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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Art. 5º.O nome social deverá constar em destaque em todos os 
registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, projetos, 
ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e 
congêneres da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em 
todos os órgãos e entidades, devendo ser utilizado como forma 
preponderante de identificação e menção à pessoa que o utilizar. 
§1º.Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados 
pessoais como filiação, documentação civil e, em último caso, o nome 
civil, que será empregado apenas para fins internos administrativos, 
quando for estritamente necessário, sob pena de responsabilidade 
pelas lesões ao direito de personalidade. 
§2º.Transgêneros, 
travestis, 
homens 
transexuais 
e 
mulheres 
transexuais poderão, a qualquer tempo, requerer inclusão do nome 
social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, 
requerimentos, formulários, prontuários e similares, inclusive no caso 
de emissão de segunda via daqueles elaborados antes da vigência 
desta Lei. 
Art. 6º.Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse 
público exigir, inclusive para salvaguardar direitos do cidadão e de 
terceiros, será considerado o nome civil de transgêneros, travestis, 
homens 
transexuais 
e 
mulheres 
transexuais, 
podendo 
ser 
acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse. 
Art. 7º.Fica autorizado às entidades civis a utilização do nome social 
em seus documentos, procedimentos, comunicações, relatórios 
internos e externos e congêneres, na forma do disposto nos artigos 
anteriores. 
§1º.No caso de documentos direcionados à Administração Municipal 
ou outro ente que adote o nome social, poderá ser utilizada a 
identificação por meio do programa nome social, sempre com a 
informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil. 
§2º.No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos 
públicos não adotantes do nome social, deve-se proceder conforme o 
art. 6º desta Lei. 
Art. 8º.Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do 
requerimento de adesão de entidades civis ao programa de nome 
social. 
Art. 9º.O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à 
regulamentação do disposto nesta Lei, notadamente o regulamento a 
que se refere o art. 3º, devendo implementar o uso do nome social em 
toda a Administração Pública Municipal no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da publicação desta norma. 
Art. 10.As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, 31 DE MARÇO DE 2023. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:22CE60DF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
1.582 - CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS 
TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA N° 1.582/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023 
  
CRIA 
O 
PROGRAMA 
DE 
BOLSAS 
TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:  
  
Art. 1º. Fica criado o Programa de Bolsas de Tutoria/Monitoria no 
âmbito das Escolas da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2°. Para os fins desta Lei entende-se por Tutoria/Monitoria, as 
atividades desenvolvidas aos alunos do Ensino Infantil e Fundamental 
da Rede Municipal de Ensino, voltadas para o fortalecimento das 
ações pedagógicas e de projetos nas unidades de ensino Municipal, 
dividindo-se em três classes: 
I - TUTORIA/MONITORIA ESCOLAR - Reforçar as estratégias de 
alfabetização, letramento e trabalho com eletivas junto aos alunos do 
ensino fundamental, elevar os aprendizados cognitivos nas diversas 
disciplinas com o foco nas competências e habilidades adequadas a 
cada ano escolar, acompanhando o progresso do aluno e garantindo o 
sucesso escolar; 
II - TUTORIA/MONITORIA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - 
Promove o atendimento na escola regular em função das necessidades 
específicas do aluno assegurando os cuidados pelo bem-estar, 
alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa 
assistida. 
III - TUTORIA/MONITORIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 
Promove o atendimento nas Creches Municipais em função das 
necessidades do aluno em idade mínima, assegurando os cuidados 
pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e 
lazer da pessoa assistida. 
Parágrafo Único. As atividades de tutoria e mentoria são 
exclusivamente de apoio aos professores nas ações pedagógicas, bem 
como assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene 
pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida nas unidades 
de ensino Municipal, vedado a regência de sala. 
Art. 3°. Serão disponibilizadas pelo Município Bolsas, sem 
característica de vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, por um 
período de 12 (doze) meses, nos valores de R$ 651,00 (seiscentos e 
cinquenta e um) e R$ 1302,00 (hum mil e trezentos e dois reais), a 
serem definidos os valores por meio de Decreto Municipal, a 
depender das atribuições, horas de atividades e responsabilidades do 
beneficiário da Bolsa: 
I - Monitor Escolar – profissional com histórico e declaração que 
atestem cumprimento de pelo menos 50% da carga horária do curso 
de Licenciatura Plena ou Diploma, devidamente registrado, de 
conclusão de curso de Licenciatura Plena ou no caso de monitores de 
informática e artes (música, dança, artesanato, pintura, capoeira e 
afins) por pessoas da comunidade devidamente qualificadas para a 
função; 
II - Monitor de Educação em Tempo Integral – Profissional com 
histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50% 
da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou Diploma, 
devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena; 
III - Monitor de Educação em Creche de Tempo Integral – 
Profissional com diploma de conclusão de ensino médio completo, ou 
histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50% 
da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou diploma, 
devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena. 
§1°. O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino receberão os 
tutores/monitores bolsista com suas respectivas quantidades e o 
disposto no caput deste artigo. 
§2°. A Secretaria da Educação realizará a execução pedagógica, 
administrativa e financeira dos valores necessários ao pagamento das 
bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior, 
obrigando-se a apresentar a devida prestação de contas em caso de 
recebimento de recursos específicos, ao final de cada exercício 
financeiro, nos termos da legislação vigente. 
§3º. Os valores das bolsas podem ser reajustados anualmente 
proporcionalmente pelos percentuais do salário-mínimo vigente, tanto 
para monitores, quanto para tutores. 
Art. 4º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento 
das atividades de tutoria/monitoria se darão com carga horária de 20h 
ou 40h semanais, definidos pela Secretaria Municipal de Educação 
por meio de processo seletivo simplificado dividido em duas fases: 
primeira fase por meio de prova objetiva e subjetiva, e a segunda fase 
por meio de prova de títulos. 
Parágrafo Único. Durante o período de férias escolares da Rede 
Municipal de Ensino, os monitores não receberão os valores da bolsa, 
exceto em participação especial de programa específico para o 
período. 

                            

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