DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, CNPJ 12.461.646/0001-55,
neste ato representado pelo seu Prefeito, FRANCISCO JOSÉ
MAGALHÃES CARNEIRO, CPF nº 403.603.933-49, tendo em vista
o disposto no inciso IV do art.100 e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ora
denominado ADERENTE:
Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de
2022, que dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão
nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº
11, de 2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e estabelece o
modelo deste Termo de Adesão ao Convênio,
resolve firmar, por seus representantes legais, o presente Termo de
Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e,
celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional
da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente
compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema
Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos
sigilos comercial e fiscal.
DAS CONDIÇÕES
O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO.
DA VIGÊNCIA
O presente TERMO é parte integrante do Convênio e terá vigência
por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.
Na ocorrência de ajustes ao convênio, este termo fica tacitamente
ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato.
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do
ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros
instrumentos de grande circulação.
O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos
legais e resultantes de direito.
IBICUITINGA, 04 de ABRIL de 2023
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:388EC3F9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 954/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 954/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA
COMUNIDADE DE RETIRO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA ABISMAR BASÍLIO LOPES” a
rua que tem início na residência da Sra. Kátia Daniela Bernardo e
termina na residência do Sr. Edimar Silva do Nascimento, na
Comunidade de Retiro Grande.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
23 DE MARÇO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:3A24BB7E
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 119/2023, DE 23 DE MARÇO DE
2023
LEI COMPLEMENTAR N° 119/2023, DE 23 DE MARÇO DE
2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NUCLEO
MUNICIPAL
DE
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
-
NMRF,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
ICAPUI,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo Municipal
de Regularização Fundiária - NMRF, como órgão integrante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA).
Art. 2º O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF,
terá por finalidade:
– Estruturar uma politica de regularização fundiária e urbana, capaz
de fornecer mecanismos de afirmação social, bem-estar e progresso
econômico.
– Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização
fundiária em relação aos objetivos da Instrução Normativa n° 105, de
29 de janeiro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, publicada em 01/02/2021 no Diário Oficial da
União.
– Apoiar o INCRA na organização de ações de regularização e
titulação no munícipio.
– Coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos
procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nas
soluções de tecnologias da informação e comunicação – TIC do
INCRA.
– Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos
de reforma agrária do INCRA ou de terras públicas federais sob
domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária,
até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA.
– Realizar vistorias, indicadas pelo INCRA nas áreas passive de
regularização, como também realizar pericia em locais de conflitos
fundiários para subsidiar a atuação do núcleo, prioritariamente aquelas
voltadas para os imóveis rurais em regime de economia familiar.
– Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos
de domínio e inerir nos processos do INCRA.
– Realizar georeferenceamento de glebas federais de ocupações
incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de
Projetos de Assentamentos criados pela autarquia agrária, nos termos
da norma vigente.
– Realizar estudos, monitoramento e fiscalização da atividade dos
cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à
regularização fundiária.
– Elaborar projeto de regularização fundiária, prioritariamente aqueles
voltados para os imóveis rurais em regime de economia familiar.
– Criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a
execução e fortalecimentos das politicas de regularização fundiária.
– Apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiária,
especialmente as da Vara Agrária.
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