DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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Comissão Especial Eleitoral 
  
RESOLUÇÃO nº 04/2023 - CMDCA 
  
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e 
respectivos fiscais e sua apuração, bem como 
disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo 
relacionado ao Processo de Escolha dos Membros 
dos Conselhos Tutelares. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) Município de Irauçuba, por meio 
de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.846/2023, bem como 
pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 231/22, que 
lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as 
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) 
Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão 
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância 
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes 
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
  
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar 
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das 
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a 
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma 
regular; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre 
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de 
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na 
quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de 
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da 
Lei nº 8.069/90; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem 
inidoneidade daqueles que as praticarem; 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho 
Tutelar é permitida somente após a publicação, pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados. 
  
ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação 
local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e 
durante as votações : 
  
I – oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
  
II – perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de 
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
  
III – prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
  
IV – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da 
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo 
proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de 
partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de 
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação 
  
V – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública 
e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da administração pública municipal; 
  
VI – usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
  
VII – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro 
mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado 
(cf. art. 5º, II, da Resolução 231/2022, CONANDA); 
  
VIII – fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que 
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
  
IX – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, 
bonés, adesivos em veículos, material impresso ("santinhos", panfleto, 
folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão, 
outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, 
ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede 
mundial de computadores; 
  
X – a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega, 
por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, 
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que 
possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
  
XI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por 
meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, 
faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa 
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e 
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
  
XII – fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na 
qualidade de apresentador; 
  
XIII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos 
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e 
tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
  
XIV – efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
  
XV – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
  
XVI – utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização 
de anúncio de comícios; 
  
XVII – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, 
seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, 
pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos 
templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder 
religioso; 
  
XVIII – fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de 
pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive 
pessoa em exercício de mandato eletivo; 
  
XIX – fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa 
de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do 
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que 
sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a 

                            

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