DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 
06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis 
e fora destes horários em situações extraordinárias. 
  
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO 
  
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios 
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao 
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, 
inclusive e se possível, pela internet. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha. 
  
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem 
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do 
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do 
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: 
antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) 
candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art. 
11, §§ 6º e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022; 
na véspera do dia da votação. 
  
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo 
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros 
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido 
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente 
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º, 
inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022). 
  
Irauçuba-ce, 31 março de 2023 
  
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do 
Adolescente 
  
______________________________________ 
ANTONIO GENILTON LOPES MARTINS 
  
Membros Da Comissão Especial Eleitoral 
  
__________________________ 
LÍVIA BRAGA FONTENELE 
  
________________________ 
VITOR MOTA RODRIGUES 
  
_________________________ 
MARIA VALDENISA MENDES FERNANDES 
  
__________________________ 
LUCAS COSTA DE SOUSA 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:CC4BAE16 
 
GABINETE DA PREFEITA 
RESOLUÇÃO Nº 03 / 2023 - CMDCA 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Irauçuba 
  
RESOLUÇÃO Nº 03 / 2023 - CMDCA 
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Irauçuba. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.846/2023 e 
fundamentado na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no uso de suas 
atribuições 
RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Irauçuba, em 01 de outubro de 2023, por 
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas 
eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo 
inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e 
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, 
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o 
bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Irauçuba, e que estejam 
em dia com sua situação eleitoral. 
Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção 
eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos 
registrados na mencionada regional. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua 
regional. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o 
nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Irauçuba, do 
CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente 
fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 14 de setembro de 
2023, às 9:00h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os 

                            

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