DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das
06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis
e fora destes horários em situações extraordinárias.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha.
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as)
candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art.
11, §§ 6º e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022;
na véspera do dia da votação.
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º,
inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
Irauçuba-ce, 31 março de 2023
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente
______________________________________
ANTONIO GENILTON LOPES MARTINS
Membros Da Comissão Especial Eleitoral
__________________________
LÍVIA BRAGA FONTENELE
________________________
VITOR MOTA RODRIGUES
_________________________
MARIA VALDENISA MENDES FERNANDES
__________________________
LUCAS COSTA DE SOUSA
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:CC4BAE16
GABINETE DA PREFEITA
RESOLUÇÃO Nº 03 / 2023 - CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Irauçuba
RESOLUÇÃO Nº 03 / 2023 - CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de Irauçuba.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.846/2023 e
fundamentado na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no uso de suas
atribuições
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho
Tutelar do Município de Irauçuba, em 01 de outubro de 2023, por
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas
eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo
inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA,
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o
bom andamento do pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de Irauçuba, e que estejam
em dia com sua situação eleitoral.
Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção
eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos
registrados na mencionada regional.
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua
regional.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Irauçuba, do
CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente
fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 14 de setembro de
2023, às 9:00h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os
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