DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas 
Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de 
membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros. 
§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de 
Votos: 
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau, inclusive; 
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato; 
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito; 
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos 
referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão 
sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma 
prevista pela Lei nº 8.429/92. 
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de 
Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com 
fotografia. 
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da 
mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de 
eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura 
do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua 
presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada; 
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros 
da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer 
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o 
mesmo admitido a votar; 
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos 
impugnados; 
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de 
votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à 
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata. 
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá 
certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será 
encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua 
assinatura no caderno de votação. 
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante: 
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos 
candidatos; 
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à 
cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do 
art. 5º, desta Resolução. 
Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através 
de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula 
eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do 
candidato. 
  
Capítulo IV 
DAS 
ATRIBUIÇÕES 
DOS 
MEMBROS 
DA 
MESA 
RECEPTORA 
Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos: 
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora 
de votos da Comissão Especial; 
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais 
membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da 
eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, 
conferindo e organizando o material de votação; 
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, 
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, 
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no 
curso de eleição; 
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; 
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não 
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto; 
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja 
necessário; 
VII - autorizar os eleitores a votar; 
VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou 
dificultem o início do processo de votação; 
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que 
ocorrerem; 
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou 
Guarda Municipal; 
XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções 
deles dependerem; 
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, 
consignando-as em ata; 
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas; 
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista 
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, 
disponível no recinto da Seção; 
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos 
candidatos; 
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito 
de organizar o processo de eleição; 
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o 
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos 
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor; 
XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e 
pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do 
representante do Ministério Público; 
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo 
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou 
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no 
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo 
após o encerramento da eleição. 
Art. 18. Compete ao Secretário: 
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os 
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores 
votantes; 
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, 
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; 
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. 
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, 
Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes. 
Art. 19. Compete aos Mesários: 
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; 
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda 
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, 
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição. 
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, 
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o 
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. 
Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: 
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão 
Especial; 
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata 
e proceder a colheita do voto em separado; 
III - verificar as urnas e o material necessário para a votação, antes do 
início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar a Comissão 
Especial, tomando as providências cabíveis; 
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 
  
Capítulo V 
DA VOTAÇÃO 
Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério 
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) 
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da 
Mesa Receptora. 
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por 
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom 
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa 
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior 
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta. 
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: 
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da 
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; 
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de 
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser 
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do 
Ministério Público; 

                            

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