DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério 
Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I - data, horário e local de início e término das atividades; 
II - nome e qualificação dos presentes; 
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os 
locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o 
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDCA. 
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas 
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na 
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de 
contingência. 
Art. 8º. Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão 
confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas 
por empresa especializada. 
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais 
oficiais impressas distribuídas nas Regionais não atender ao número 
de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, 
com o devido registro em ata. 
  
Capítulo II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à 
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, 
sem prejuízo de outras providências: 
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em 
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de 
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam 
dificuldade de locomoção; 
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, 
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a 
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de 
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser 
assinado pelos candidatos; 
  
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os 
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a 
isonomia entre os mesmos; 
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos 
locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos 
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de 
rádio e televisão; 
V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias 
acerca de irregularidades na propaganda; 
VI – se necessário, providenciar a confecção das cédulas eleitorais, 
conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de 
segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo 
a evitar fraudes; 
VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, 
secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados 
para atuar no dia da eleição; 
VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, 
mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e 
Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e 
apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos 
(com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, 
Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de 
contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação); 
IX - o transporte seguro das urnas eleitorais até os locais de votação e 
onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a 
antecedência devida, a forma como isto ocorrerá; 
X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das 
urnas e cabines de votação em locais adequados, com os materiais que 
se fizerem necessários, mesas receptoras e apuradoras, cartazes 
contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.; 
XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da 
Comissão Especial e do representante do Ministério Público, para que 
possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de 
fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis 
irregularidades; 
XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, se 
necessário, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, 
secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão 
Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no 
processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos 
candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que 
deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida; 
XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que 
poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma 
de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, 
haverá “rodízio” entre os mesmos; 
XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e 
apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos 
mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial. 
  
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão 
Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela 
Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento 
em matéria de Direito; 
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime 
de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e 
proclamação do resultado do processo de escolha; 
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, 
seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas 
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do 
Ministério Público. 
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa 
Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material: 
I - urna(s) lacrada(s); 
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos 
habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais; 
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção; 
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas; 
V - cédulas eleitorais manuais, se necessário; 
V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo 
fornecido pela Comissão Especial; 
VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do 
eleitor que não saiba ou não possa assinar; 
VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas; 
VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se 
necessários aos trabalhos; 
IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e, 
X - lacre para a fenda das urnas, a ser colocado após a votação. 
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser 
entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, 
acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e 
como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 
1º). 
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente 
comunicadas ao Ministério Público. 
  
Capítulo III 
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS 
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora 
de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções. 
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer 
tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à 
racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe 
qualquer prejuízo à votação. 
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, 
um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados 
pela Comissão Especial. 
§ 1º. Em cumprimento às Resoluções do CMDCA, serão designados 
mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, 
para eventuais substituições. 

                            

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