DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma
urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas
em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim
permanecendo até 10 de janeiro de 2024, salvo se houver pedido de
recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o
resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos
oficiais.
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do
Ministério Público.
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a
ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais
idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem
eleitos, na ordem decrescente de votação.
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta,
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de
votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação
recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
Município, 31 de Março de 2023.
_________________
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:52392842
GABINETE DA PREFEITA
RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Resolução Nº 02/2023
Institui a Comissão Especial para o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Irauçuba.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Irauçuba, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal Nº. 8.069/1990), na Resolução Nº. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na
Lei Municipal Nº 1.846/2023, de RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Irauçuba, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos
inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Lívia Braga Fontenele, representante governamental;
II –Vitor Mota Rodrigues, representante governamental;
III–Maria Valdenisa Mendes Fernandes, representante da sociedade
civil;
IV–Lucas Costa de Sousa, representante da sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por: Maria
Amelia Andreza Rodrigues de Sousa.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Raimundo
Nonato Oliveira Furtunato.
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial,
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
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