DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma 
urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas 
em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim 
permanecendo até 10 de janeiro de 2024, salvo se houver pedido de 
recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo. 
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o 
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou 
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata 
respectiva. 
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a 
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o 
resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos 
oficiais. 
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial. 
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, imediatamente após a decisão. 
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer 
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do 
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária 
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
  
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação 
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário. 
  
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes 
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais 
idoso (Código Eleitoral, art. 111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem 
eleitos, na ordem decrescente de votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme 
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão 
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, 
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do 
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes 
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação 
recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
Município, 31 de Março de 2023. 
_________________ 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:52392842 
 
GABINETE DA PREFEITA 
RESOLUÇÃO Nº 02/2023 
 
Resolução Nº 02/2023 
Institui a Comissão Especial para o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Irauçuba. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Irauçuba, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto 
no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
Federal Nº. 8.069/1990), na Resolução Nº. 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na 
Lei Municipal Nº 1.846/2023, de RESOLVE: 
  
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Irauçuba, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. 
  
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
  
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – Lívia Braga Fontenele, representante governamental; 
II –Vitor Mota Rodrigues, representante governamental; 
III–Maria Valdenisa Mendes Fernandes, representante da sociedade 
civil; 
IV–Lucas Costa de Sousa, representante da sociedade civil. 
  
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por: Maria 
Amelia Andreza Rodrigues de Sousa. 
  
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Raimundo 
Nonato Oliveira Furtunato. 
  
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. 
  
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
  
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
  
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
  
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
  
III – Comunicar ao Ministério Público. 
  
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
  
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 

                            

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