DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna 
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o 
nome constante no documento de identificação; 
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele 
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de 
votação; 
V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em 
caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte 
procedimento: 
dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de 
colocá-las na urna de lona; 
entrega da cédula aberta ao eleitor; 
o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome 
e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a 
cédula; 
ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, 
fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos 
fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi 
substituída; 
se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina 
e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; 
caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a 
ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, 
com imediato acionamento da Comissão Especial e do Ministério 
Público; 
se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar 
que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por 
imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou 
assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a 
primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e 
sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado; 
Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do 
eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato, 
com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em 
separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar. 
XII - após a votação, o mesário devolverá o documento de 
identificação ao eleitor. 
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de 
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o 
material restante serão entregues no local designado para apuração. 
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será 
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que está designar 
para este fim; 
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados 
do transporte das urnas até o local de apuração. 
  
Capítulo VI 
DA APURAÇÃO 
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o 
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados 
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do 
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. 
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em 
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção 
eleitoral; 
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de 
lona; 
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas 
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta 
esferográfica de cor vermelha; 
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para 
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais 
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos 
relativos à apuração; 
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: 
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e 
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; 
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; 
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante 
os trabalhos de apuração; 
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata 
específica para tal. 
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao 
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta 
Resolução. 
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos: 
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos 
inexistentes na regional; 
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer 
ao pleito eleitoral; 
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma 
prevista na presente Resolução; 
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor; 
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos 
ao idioma Pátrio; 
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o 
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; 
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à 
eleição. 
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser 
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o 
representante do Ministério Público. 
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, 
especialmente designado para tal, da seguinte maneira: 
I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus 
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; 
II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de 
voto manual proceder da seguinte forma: 
contar as cédulas depositadas na urna; 
desdobrar 
as 
cédulas, 
uma 
de 
cada 
vez, 
numerando-as 
sequencialmente; 
ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", 
se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário; 
preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo 
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome 
e/ou apelido do candidato; 
III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da 
seção específica. 
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser 
suscitadas nessa oportunidade; 
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de 
votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a 
confirmação do registro da cédula anterior na urna; 
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto 
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula. 
Art. 27. Em caso de votação manual, verificada a não 
correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o 
apresentado pela urna, deverão os escrutinadores: 
I - emitir o espelho parcial de cédulas; 
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a 
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a 
incoincidência; 
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas 
incoincidentes e retomar a apuração. 
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta 
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os 
dados da Seção até então registrados. 
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não 
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de 
fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º). 
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a 
coincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a 
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público; 
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação 
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e 
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA. 
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta 
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) 
vias. 
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da 
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos 
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público. 
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior 
perante o CMDCA. 
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na 
emissão do boletim de urna com os resultados. 

                            

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