DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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Parágrafo Único - Será de PONTO FACULTATIVO no âmbito do 
Município de Nova Olinda, o dia 06 de abril de 2023, (quinta-feira), 
estando excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos públicos 
cujos serviços não admitam paralisação. 
  
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 04 DE ABRIL DE 2023. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:6DBC0525 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 04 DE ABRIL DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
COMPETÊNCIAS, 
A 
COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE 
NOVA RUSSAS/CE, NO ÂMBITO DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL -SISAN. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, 
órgão de assessoramento imediato ao(a) Prefeito(a), integra o Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído 
pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. 
  
Art. 2° Compete ao CONSEA: 
  
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não 
superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
  
§ 1° O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para 
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
  
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
Municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por dezoito membros, 
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da 
sociedade civil e um terço de representantes governamentais, cabendo 
ao representante da sociedade civil exercer a presidência do conselho, 
conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006. 
  
§ 1° A representação governamental no CONSEA será exercida pelos 
seguintes órgãos/instituições: 
  
I – Representantes Governamentais: 
a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Educação. 
  
II – Representantes da sociedade civil: 
a) Representantes dos movimentos sociais e populares; 
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
c) Representantes de Entidades Empresariais; 
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de 
Pesquisa; 
e) Representantes de Organizações Não Governamentais; 
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições 
Religiosas. 
  
§ 2° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins e de organismos 
internacionais, indicados pelos titulares das respectivas instituições. 
  
Art. 4° Os representantes governamentais titulares e suplentes, serão 
nomeados pelo(a) Prefeito(a) e os titulares e suplentes da sociedade 
civil nomeados pelos presidentes de cada instituição. 
  
Parágrafo único. Os membros do CONSEA terão mandato de dois 
anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5° O CONSEA, previamente ao término do mandato dos 
membros, constituirá comissão composta por, pelo menos, 03 
membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil e os 
demais serão representantes do Governo, para dar início ao processo 
de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do 
mandato seguinte. 
  
Art. 6° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
  
I – Plenário; 
II - Presidente 
III – Vice-Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V – Câmaras Temáticas; 
VI - Grupo de Trabalho 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente 

                            

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