DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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Parágrafo Único - Será de PONTO FACULTATIVO no âmbito do
Município de Nova Olinda, o dia 06 de abril de 2023, (quinta-feira),
estando excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos públicos
cujos serviços não admitam paralisação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 04 DE ABRIL DE 2023.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:6DBC0525
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
AS
COMPETÊNCIAS,
A
COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE
NOVA RUSSAS/CE, NO ÂMBITO DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL -SISAN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA,
órgão de assessoramento imediato ao(a) Prefeito(a), integra o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído
pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° Compete ao CONSEA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não
superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por dezoito membros,
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil e um terço de representantes governamentais, cabendo
ao representante da sociedade civil exercer a presidência do conselho,
conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de
2006.
§ 1° A representação governamental no CONSEA será exercida pelos
seguintes órgãos/instituições:
I – Representantes Governamentais:
a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação.
II – Representantes da sociedade civil:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de
Pesquisa;
e) Representantes de Organizações Não Governamentais;
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições
Religiosas.
§ 2° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins e de organismos
internacionais, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4° Os representantes governamentais titulares e suplentes, serão
nomeados pelo(a) Prefeito(a) e os titulares e suplentes da sociedade
civil nomeados pelos presidentes de cada instituição.
Parágrafo único. Os membros do CONSEA terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
Art. 5° O CONSEA, previamente ao término do mandato dos
membros, constituirá comissão composta por, pelo menos, 03
membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil e os
demais serão representantes do Governo, para dar início ao processo
de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do
mandato seguinte.
Art. 6° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice-Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI - Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente
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