DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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com os órgãos executores de ações e programas de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SAN); 
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CONSEA, necessários ao acompanhamento 
e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta 
ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de 
suas atribuições. 
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo que compõem a 
CAISAN apresentando relatórios periódicos; 
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, com 
base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CONSEA, a partir das deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
  
§ 1° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: 
  
I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA 
do Município de Nova Russas e pela Conferência Municipal de SAN; 
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, 
nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. 
  
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- 
CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes 
governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o 
Decreto Municipal n° 12, de 03 de abril de 2023 e presidida, 
preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e 
integração. 
  
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental 
de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser 
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 
Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por 
ato do chefe do executivo. 
  
Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de 
proceder à prévia análise de ações específicas. 
  
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de abril de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:0F207907 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 04 DE ABRIL DE 2023. 
 
DECRETA 
PONTO 
FACULTATIVO 
O 
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2023 E 
DECLARA FERIADO RELIGIOSO O DIA 07 DE 
ABRIL DE 2023, EM TODOS OS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE 
NOVA RUSSAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionalismo da 
Administração Pública Municipal nos dias 06 e 07 de abril de 2023, 
datas em que a Igreja Católica celebra solenemente em seus templos, 
no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de 
Jesus Cristo; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica decretado Ponto Facultativo o expediente do dia 06 de 
abril de 2023, Quinta-Feira Santa, para os servidores/empregados dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e 
indireta do Município de Nova Russas. 
  
Art. 2º O dia 07 de abril, data em que recai neste ano a sexta-feira da 
paixão, é feriado religioso estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 
093, de 12 de setembro de 1995. 
  
Art. 3º Nas datas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto serão 
normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços 
essenciais da área da saúde, como o Hospital Municipal José 
Gonçalves Rosa, repartições de prestação continuada de serviço 
público, como coleta e remoção de lixo, da área de trânsito e demais 
repartições de serviços emergenciais. 
  
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de abril de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 

                            

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