DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, usando
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO que a comunidade cristã de Piquet Carneiro
sempre há se manifestado pela ampliação das comemorações alusivas
à Semana Santa;
CONSIDERANDO, que a Semana Santa (comemorando do Domingo
de Ramos ao Domingo de Páscoa) é uma tradição religiosa que
celebra a Paixão, a Morte e a Ressurreição de Jesus Cristo;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter a prestação dos
serviços públicos essenciais à população, e a adequação da praxe
administrativa à tradição popular;
RESOLVE:
Art.1º - Decretar “Ponto Facultativo Municipal” o dia 06 de abril de
2023, quinta-feira, alusivo às comemorações da Semana Santa.
Art. 2º - Serão mantidos os serviços públicos essenciais (assistência
médica e hospitalar, coleta de lixo, etc).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 03 de abril de
2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:37B5E9E3
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 012/2023
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES
PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO
Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a Sr(a). FLAVIO DE PAULA BARBOSA,
ocupante do cargo de SECRETÁRIO AUXILIAR DA JSM, 3 (três)
diarias, Proceder serviço relativo a emissão de carteiras de Identidades
o Centro de Identificação de Perícias Biométricas, conforme convênio
firmado entre SSPDS/PEFOCE e a Prefeitura de Piquet Carneiro.
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo
corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos
reais).
II - Local Fortaleza/CE, centro de Identificação de Perícias
Biométricas - Pefoce no período de 11/04/2023 a 13/04/2023.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Piquet Carneiro/CE, 04 de abril de 2023.
EDINARDO SALES PINHEIRO
Ordenador de Despesas
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:804C582A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NO 015/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
Declara em situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do
Município
afetadas
por
chuvas
intensas
–
COBRADE: 1.3.2.1.4, e dá outras providências.
Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro,
estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.
82 inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei
federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes
pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei
federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº
10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº
7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando as fortes chuvas que ocorreram nos dias 26 de março e
03 de abril do corrente ano, no município de Piquet Carneiro,
localizado no território do Sertão Central estado do Ceará, elevaram o
nível dos riachos que cortam o Município, ocasionando rompimento
de barragens e ocorrência de danos materiais e ambientais e
consequentes prejuízos econômicos públicos e privados;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da
população nas regiões atingidas, para, em regime de cooperação,
combater e minimizar os efeitos dessas situações de anormalidade; e
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do
desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador da defesa civil do
Município, favorável à declaração da situação de anormalidade,
DECRETA:
Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do
Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei
federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco
intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será
apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei federal nº
14.133/2021, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
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