DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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no município de Quiterianópolis - CE, Sítio Besouro, Zona Rural. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento da AMAQ.
Publicado por:
Yara Maria Maia de Oliveira
Código Identificador:F894679A
AUTARQUIA DE MEIO AMBIENTE
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
LAÉRCIO COSTA LACERDA
Torna público que REQUEREU a Autarquia de Meio Ambiente de
Quiterianópolis - AMAQ uma Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso para a atividade de criação de animais sem abate -
Avicultura, localizado no município de Quiterianópolis-CE, Sítio
Santo Antonio, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da
AMAQ.
RECEBIMENTO DA LICENÇA
LAÉRCIO COSTA LACERDA
Torna público que RECEBEU da Autarquia de Meio Ambiente de
Quiterianópolis - AMAQ a Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso de Nº 049/2023 com validade até 29/03/2025 para
atividade de criação de animais sem abate - Avicultura, localizado no
município de Quiterianópolis - CE, Sítio Santo Antonio, Zona Rural.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento da AMAQ.
Publicado por:
Yara Maria Maia de Oliveira
Código Identificador:AAA51CF0
AUTARQUIA DE MEIO AMBIENTE
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
RAIMUNDA IRACEUDA FEITOSA DA COSTA
Torna público que REQUEREU a Autarquia de Meio Ambiente de
Quiterianópolis - AMAQ uma Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso para a atividade de Agricultura de Sequeiro (milho),
localizado no município de Quiterianópolis-CE, Sítio Ipueiras, Zona
Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas
Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ.
RECEBIMENTO DA LICENÇA
RAIMUNDA IRACEUDA FEITOSA DA COSTA
Torna público que RECEBEU da Autarquia de Meio Ambiente de
Quiterianópolis - AMAQ a Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso de Nº 050/2023 com validade até 03/04/2025 para
atividade de Agricultura de Sequeiro (milho), localizado no município
de Quiterianópolis - CE, Sítio Ipueiras, Zona Rural. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da AMAQ.
Publicado por:
Yara Maria Maia de Oliveira
Código Identificador:254556A5
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO N° 01/2023
Resolução N° 01/2023
Institui a Comissão Especial para o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Quiterianópolis
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Quiterianópolis, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na
Lei Municipal n. 006/2023, RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Quiterianópolis, sendo composta por 4 (quatro)
conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos
inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Antonia Raniela Pereira Batista, representante governamental;
II – Thais de Farias Lima, representante governamental;
III – Regilda Lucas Martins, representante da sociedade civil;
IV – Antonia Fabia Ferreira Belizario Silva, representante da
sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por: Ana Regina
Alves Teixeira Camelo.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Francisca
Rogerlandia da Silva Moura.
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial,
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
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