DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               101 
 
no município de Quiterianópolis - CE, Sítio Besouro, Zona Rural. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da AMAQ. 
Publicado por: 
Yara Maria Maia de Oliveira 
Código Identificador:F894679A 
 
AUTARQUIA DE MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
  
LAÉRCIO COSTA LACERDA 
  
Torna público que REQUEREU a Autarquia de Meio Ambiente de 
Quiterianópolis - AMAQ uma Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso para a atividade de criação de animais sem abate - 
Avicultura, localizado no município de Quiterianópolis-CE, Sítio 
Santo Antonio, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das 
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
AMAQ. 
  
RECEBIMENTO DA LICENÇA 
  
LAÉRCIO COSTA LACERDA 
  
Torna público que RECEBEU da Autarquia de Meio Ambiente de 
Quiterianópolis - AMAQ a Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso de Nº 049/2023 com validade até 29/03/2025 para 
atividade de criação de animais sem abate - Avicultura, localizado no 
município de Quiterianópolis - CE, Sítio Santo Antonio, Zona Rural. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da AMAQ. 
Publicado por: 
Yara Maria Maia de Oliveira 
Código Identificador:AAA51CF0 
 
AUTARQUIA DE MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
  
RAIMUNDA IRACEUDA FEITOSA DA COSTA 
  
Torna público que REQUEREU a Autarquia de Meio Ambiente de 
Quiterianópolis - AMAQ uma Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso para a atividade de Agricultura de Sequeiro (milho), 
localizado no município de Quiterianópolis-CE, Sítio Ipueiras, Zona 
Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas 
Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ. 
  
RECEBIMENTO DA LICENÇA 
  
RAIMUNDA IRACEUDA FEITOSA DA COSTA 
  
Torna público que RECEBEU da Autarquia de Meio Ambiente de 
Quiterianópolis - AMAQ a Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso de Nº 050/2023 com validade até 03/04/2025 para 
atividade de Agricultura de Sequeiro (milho), localizado no município 
de Quiterianópolis - CE, Sítio Ipueiras, Zona Rural. Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento da AMAQ. 
Publicado por: 
Yara Maria Maia de Oliveira 
Código Identificador:254556A5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO N° 01/2023 
 
Resolução N° 01/2023 
  
Institui a Comissão Especial para o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Quiterianópolis 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Quiterianópolis, no uso de suas atribuições legais, considerando o 
disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na 
Lei Municipal n. 006/2023, RESOLVE: 
  
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Quiterianópolis, sendo composta por 4 (quatro) 
conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. 
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – Antonia Raniela Pereira Batista, representante governamental; 
II – Thais de Farias Lima, representante governamental; 
III – Regilda Lucas Martins, representante da sociedade civil; 
IV – Antonia Fabia Ferreira Belizario Silva, representante da 
sociedade civil. 
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por: Ana Regina 
Alves Teixeira Camelo.  
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Francisca 
Rogerlandia da Silva Moura. 
  
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. 
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 

                            

Fechar