DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
art. 89, inciso, I alínea "c" da Lei Orgânica do Município, de 
conformidade com as disposições da Lei Municipal N° 2.922/2018da 
Lei Federal N°. 8.666/93, alterada e consolidada; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1°-Designar o Pregoeiro Oficial e os membros da equipe de 
apoio da Prefeitura Municipal de Quixadá, conferindo competência 
para proceder à realização de procedimentos licitatórios na 
modalidade Pregão, tipo presencial ou eletrônico, adotados para 
aquisição de bens e contratação de serviços comuns de qualquer valor, 
inclusive de engenharia, relacionados com as atividades, programas e 
projetos de quaisquer órgãos, entidades, secretarias, unidades ou 
fundos da administração municipal direta e indireta do Município de 
Quixadá, especialmente com a função de proceder ao recebimento das 
propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, 
bem como o julgamento da habilitação, a adjudicação do objeto do 
certame e demais procedimentos na conformidade da Lei Nacional N° 
10.520, de 17 de julho de 2002, que será composta pelos seguintes 
servidores, já devidamente nomeados conforme atos específicos: 
Pregoeiro Oficial: José Ivan de Paiva Junior; 
  
1°Membro da Equipe de Apoio: Ana Leticia França Ferreira; 
  
2° Membro da Equipe de Apoio: Gesyka Crisóstomo de Sousa; 
  
3º Membro da Equipe de Apoio: Aluizio Edygardy Filgueiras de 
Albuquerque. 
  
Art. 2°- No caso das ausências ou impedimentos, o Pregoeiro Oficial 
será substituído pelo Pregoeiro Substituto. 
  
Parágrafo Único - Os membros, no caso de ausências ou 
impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes a seguir 
indicados: 
  
Gabriel Cantareli Maia; 
  
Uyara Dayana de Alencar Capistrano. 
  
Art. 3°-O Pregoeiro responderá pelos atos decisórios que adotar, na 
condução de cada processo de licitação, zelando pela observância dos 
princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública, 
pelas normas gerais da Legislação específica em vigor e daquelas que 
forem estipuladas na autorização respectiva, julgando as propostas 
objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios 
prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório. 
Art. 4°- A investidura dos servidores ora designados terá vigência de 
01 (um) ano. 
  
Parágrafo Único - Os servidores ora designados perceberão 
remuneração na forma da Lei Municipal n° 2.922/2018 que regula a 
matéria. 
  
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
  
REGISTRA-SE, PIBLICASE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 03 
de abril de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA  
Prefeito do Município de Quixadá  
Publicado por: 
Nayane Grace Fernandes 
Código Identificador:25FA1875 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2023 
 
DECRETO Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2023. 
  
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 21/2022 
– ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – GERAÇÃO DE 
ENERGIA 
RENOVÁVEIS 
-E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e 
CONSIDERANDO a disposição legal contida na Lei Complementar 
nº 21/2022, art.14; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento 
para o pedido de isenção tributária contido na Lei Complementar nº 
21/2022; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivos Fiscais 
para implantação deprojetos de geração de energias renováveis no 
Município de Quixadá, com o objetivo depromover e fomentar o 
desenvolvimento da Zona Rural, incentivando a instalação de 
empresas epropiciando a geração de empregos, instituído pela Lei 
Complementar Municipal nº 21/2022. 
§ 1°. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 30 (trinta) 
anos, contados da publicação da Lei Complementar Municipal nº 
21/2022. 
§ 2°. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) 
anos contados da publicação da Lei Complementar Municipal nº 
21/2022. 
Art. 2°. Os incentivos autorizados na Lei Complementar nº 21/2022 
serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas cujas atividades tenham 
por objeto a consultoria, a implantação, o comércio, a distribuição e a 
instalação de projetos de geração deenergias renováveis no Município 
de Quixadá. 
Parágrafo Único. Os incentivos fiscais serão destinados a produtores 
de energia renováveis que detenham a partir de 500 Megawatt de 
potência. 
Art. 3º. Conforme art.5º da Lei Complementar Municipal nº 21/2022, 
os incentivos fiscais serão os seguintes: 
I – isenção total do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens 
Imóveis (ITBI), referentes ao direito real de superfície e/ou ao uso de 
superfície, exceto para transmissões que venham a configurar compra 
e venda de imóveis; 
II - isenção total da taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento (TLLF), prevista no art.81 do Código Tributário 
Municipal; 
III - isenção total da taxa de Licença para fins diversos, prevista no 
art.89 do Código Tributário Municipal; 
IV – redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por 
cento), sendo aplicado também ao caso as disposições contidas no 
art.21, inciso II, do Decreto Municipal nº 001, de 21 de junho de 
2011.  
§ 1°. O incentivo fiscal tratado no inciso I do "caput" deste artigo será 
concedido exclusivamente para imóveis efetivamente utilizados na 
implantação e desenvolvimento dos projetos incentivados definidos 
no art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 21/2022. 
§ 2°. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo 
somente será concedido após a homologação da declaração a que se 
refere o art. 6° d 21/2022. 
§ 3°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput" 
deste artigo será concedido exclusivamente para obras e atividades 
vinculadas aos projetos incentivados estabelecidos no Art. 3° da Lei 
Complementar Municipal nº 21/2022, desde que executadas em 
imóvel que esteja compreendido dentro do projeto beneficiado. 
§4°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput" 
deste artigo somente serão concedidos após a homologação da 
declaração a que se refere o art. 6° da Lei Complementar Municipal nº 
21/2022. 
Art. 4º - Para a adesão no Programa de Incentivos Fiscais abrangidos 
na Lei Complementar nº 21/2022, deveráo contribuinte interessado 
promover requerimento administrativo perante a Secretaria de 
Planejamento e Finanças do Município de Quixadá – Núcleo de 
Arrecadação e Tributação Fiscal (NATRIF), mediante livre 
requerimento, a ser formulado nos parâmetros da lei competente, 

                            

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