DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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art. 89, inciso, I alínea "c" da Lei Orgânica do Município, de
conformidade com as disposições da Lei Municipal N° 2.922/2018da
Lei Federal N°. 8.666/93, alterada e consolidada;
RESOLVE:
Art. 1°-Designar o Pregoeiro Oficial e os membros da equipe de
apoio da Prefeitura Municipal de Quixadá, conferindo competência
para proceder à realização de procedimentos licitatórios na
modalidade Pregão, tipo presencial ou eletrônico, adotados para
aquisição de bens e contratação de serviços comuns de qualquer valor,
inclusive de engenharia, relacionados com as atividades, programas e
projetos de quaisquer órgãos, entidades, secretarias, unidades ou
fundos da administração municipal direta e indireta do Município de
Quixadá, especialmente com a função de proceder ao recebimento das
propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como o julgamento da habilitação, a adjudicação do objeto do
certame e demais procedimentos na conformidade da Lei Nacional N°
10.520, de 17 de julho de 2002, que será composta pelos seguintes
servidores, já devidamente nomeados conforme atos específicos:
Pregoeiro Oficial: José Ivan de Paiva Junior;
1°Membro da Equipe de Apoio: Ana Leticia França Ferreira;
2° Membro da Equipe de Apoio: Gesyka Crisóstomo de Sousa;
3º Membro da Equipe de Apoio: Aluizio Edygardy Filgueiras de
Albuquerque.
Art. 2°- No caso das ausências ou impedimentos, o Pregoeiro Oficial
será substituído pelo Pregoeiro Substituto.
Parágrafo Único - Os membros, no caso de ausências ou
impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes a seguir
indicados:
Gabriel Cantareli Maia;
Uyara Dayana de Alencar Capistrano.
Art. 3°-O Pregoeiro responderá pelos atos decisórios que adotar, na
condução de cada processo de licitação, zelando pela observância dos
princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública,
pelas normas gerais da Legislação específica em vigor e daquelas que
forem estipuladas na autorização respectiva, julgando as propostas
objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios
prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório.
Art. 4°- A investidura dos servidores ora designados terá vigência de
01 (um) ano.
Parágrafo Único - Os servidores ora designados perceberão
remuneração na forma da Lei Municipal n° 2.922/2018 que regula a
matéria.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PIBLICASE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 03
de abril de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
Publicado por:
Nayane Grace Fernandes
Código Identificador:25FA1875
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2023
DECRETO Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 21/2022
– ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – GERAÇÃO DE
ENERGIA
RENOVÁVEIS
-E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e
CONSIDERANDO a disposição legal contida na Lei Complementar
nº 21/2022, art.14;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento
para o pedido de isenção tributária contido na Lei Complementar nº
21/2022;
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivos Fiscais
para implantação deprojetos de geração de energias renováveis no
Município de Quixadá, com o objetivo depromover e fomentar o
desenvolvimento da Zona Rural, incentivando a instalação de
empresas epropiciando a geração de empregos, instituído pela Lei
Complementar Municipal nº 21/2022.
§ 1°. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 30 (trinta)
anos, contados da publicação da Lei Complementar Municipal nº
21/2022.
§ 2°. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco)
anos contados da publicação da Lei Complementar Municipal nº
21/2022.
Art. 2°. Os incentivos autorizados na Lei Complementar nº 21/2022
serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas cujas atividades tenham
por objeto a consultoria, a implantação, o comércio, a distribuição e a
instalação de projetos de geração deenergias renováveis no Município
de Quixadá.
Parágrafo Único. Os incentivos fiscais serão destinados a produtores
de energia renováveis que detenham a partir de 500 Megawatt de
potência.
Art. 3º. Conforme art.5º da Lei Complementar Municipal nº 21/2022,
os incentivos fiscais serão os seguintes:
I – isenção total do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis (ITBI), referentes ao direito real de superfície e/ou ao uso de
superfície, exceto para transmissões que venham a configurar compra
e venda de imóveis;
II - isenção total da taxa de Licença para Localização e
Funcionamento (TLLF), prevista no art.81 do Código Tributário
Municipal;
III - isenção total da taxa de Licença para fins diversos, prevista no
art.89 do Código Tributário Municipal;
IV – redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por
cento), sendo aplicado também ao caso as disposições contidas no
art.21, inciso II, do Decreto Municipal nº 001, de 21 de junho de
2011.
§ 1°. O incentivo fiscal tratado no inciso I do "caput" deste artigo será
concedido exclusivamente para imóveis efetivamente utilizados na
implantação e desenvolvimento dos projetos incentivados definidos
no art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 21/2022.
§ 2°. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo
somente será concedido após a homologação da declaração a que se
refere o art. 6° d 21/2022.
§ 3°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput"
deste artigo será concedido exclusivamente para obras e atividades
vinculadas aos projetos incentivados estabelecidos no Art. 3° da Lei
Complementar Municipal nº 21/2022, desde que executadas em
imóvel que esteja compreendido dentro do projeto beneficiado.
§4°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput"
deste artigo somente serão concedidos após a homologação da
declaração a que se refere o art. 6° da Lei Complementar Municipal nº
21/2022.
Art. 4º - Para a adesão no Programa de Incentivos Fiscais abrangidos
na Lei Complementar nº 21/2022, deveráo contribuinte interessado
promover requerimento administrativo perante a Secretaria de
Planejamento e Finanças do Município de Quixadá – Núcleo de
Arrecadação e Tributação Fiscal (NATRIF), mediante livre
requerimento, a ser formulado nos parâmetros da lei competente,
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