DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3181 
 
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observado o prazo de 5 (cinco) anos para adesão, contados da edição 
da 
Lei 
Complementar 
nº 
21/2022, 
cabendo 
à 
autoridade 
administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as 
condições legais. 
§ 1°. Deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
exigir do contribuinte autodeclaração anual do que trata o §1º do art.6º 
da Lei Complementar Municipal nº 21/2022, devendo tal declaração 
ser entregue até 30 de dezembro de cada ano fiscal; 
§2º. Poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
solicitar do contribuinte interessado outros dados e documentos 
comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a 
permanência no Programa, conforme critérios estabelecidos na Lei 
Complementar Municipal nº 21/2022, desde que tais documentos 
sejam relacionados a atividade fim desempenhadas pelo contribuinte; 
I-Deverá A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças solicitar 
os seguintes documentos, sem prejuízo das demais disposições 
contidas na lei e no Decreto: 
a) Licença Ambiental Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de 
operação (LO); 
b) Licença Arqueológica Prévia (LP – IPHAN), ou documento 
substitutivo, emitido pelo mesmo órgão, que comprove não haver 
necessidade da Licença Arqueológica Prévia; 
c) Despacho de Outorga (“DRO”) na Aneel e obtenção da outorga; 
d) Apresentação dos documentos perante o Operador Nacional do 
Sistema Elétrico (“ONS"), EPE e/ou Distribuidoras para a obtenção 
do Parecer de Acesso; 
e) Obtenção da Licença Municipal; 
f) Obtenção na EPE de documentos de habilitação para o LEILÃO; e 
g) Registro e acompanhamento no sistema de Acompanhamento de 
Empreendimentos Geradores De Energia–AEGE da EPE até a 
habilitação. 
II- Os documentos solicitados pela autoridade competente, devem 
demonstrar, de forma clara e robusta, a viabilidade do projeto de 
energia renovável, compatíveis com as exigências do mercado de 
energias renováveis, para que assim detenham direito a isenção 
tributária contida na Lei Complementar Municipal nº 21/2022; 
III-A autoridade competente deverá observar o interesse público para 
a concessão da isenção tributária, não podendo tal benefício ser 
discricionário do agente público, devendo serem observados os 
critérios legais e de mercado; 
§ 3°. A falta de cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 
21/2022, pelo contribuinte, acarretará: 
I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, 
observado o inciso II deste parágrafo; 
II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar 
de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não. 
§ 4°. Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a 
que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua 
transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. 
§ 5°. As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos 
incentivos de que cuida a Lei Complementar nº 21/2022 somente 
poderão ser apresentadas durante o prazo de 5 (cinco) anos da 
publicação da Lei Complementar nº 21/2022. 
§ 6°. Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos 
dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo 
estabelecido no § 4° deste artigo será contado a partir da data da 
entrega da documentação. 
§ 7°. A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no 
§ 1° deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a 
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; 
II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos 
que deixaremde apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, 
simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou 
permanecer no Programa. 
§8°. Os valores das multas previstas no § 7° deste artigo serão 
corrigidos monetariamente, conforme a inflação do período. 
  
Art. 5º. O contribuinte beneficiário do programa instituído na Lei 
Complementar nº 21/2022 deverá priorizar a contratação de mão de 
obra local, fomentando assim a geração de emprego e renda, desde a 
data de construção até a operação do empreendimento; 
§1º-A contratação disposta no caput do artigo deverá ser comprovada 
de forma documental, perante a autoridade competente, podendo ser 
através de declaração do próprio empregado que reside e domicilia no 
Município e/ou Região; 
§2º - Ficará a cargo do contribuinte beneficiário a qualificação 
profissional da mão de obra, com realização de cursos de capacitação 
e aperfeiçoamento, devendo tais contratações estarem conforme 
preceitua §1º art. 6º da Lei Complementar nº 21/2022. 
§3º - Será admitida contratação de mão de obra que não seja local, nos 
casos em que não exista mão de obra qualificada e capacitada na 
cidade ou região mais próxima; 
Art.6º. O contribuinte não será contemplado e/ou excluído do 
Programa diante da inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas na Lei Complementar nº 21/2022, assim como no 
presente Decreto. 
§1º. A adesão ao programa deverá observar todos os critérios legais, 
em especial os contidos na Lei Complementar Municipal de nº 
21/2022 e no presente Decreto, sendo vetada a adesão de contribuinte 
que não se enquadrar em tais permissivos legais; 
§2°. A exclusão do contribuinte do Programa implica a perda de todos 
os benefícios da Lei Complementar nº 21/2022, acarretando a 
exigibilidade dos tributos a que se refere o art. 5º da aludida Lei, com 
os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive 
multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser 
atendida. 
§3°. Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou 
informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no 
Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos 
legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca 
tivesse sido concedido. 
§4°. Na hipótese a que se refere o § 3° deste artigo, 
independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, 
iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento amenor do 
imposto sujeitará o infrator à multa fixada em até 100% (cem por 
cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor. 
§5º. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa. 
§6°. O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, 
comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique 
desatendimento das condições para permanência no Programa. 
§7°. As disposições contidas nesse artigo deverão observar o 
contraditório e a ampla defesa, conforme disposições legais. 
§8°.As disposições deste artigo não se aplicam em casos comprovados 
de força maior e caso fortuito; 
  
Art.7º. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação 
eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades: 
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos 
administrativos; 
II - encaminhar notificações e intimações; 
III - expedir avisos em geral. 
Art.8º. A pessoa física ou jurídica que adquirir do contribuinte 
incentivado, qualquer titulo, estabelecimento empresarial participante 
do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a 
mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos 
anteriormente concedidos, desde que atendidas todas as condições da 
Lei Complementar nº 21/2022. 
  
Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de março de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:173585B3 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 22 DE 31 DE MARÇO DE 2023 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Quixadá-Ceará 

                            

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