DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
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observado o prazo de 5 (cinco) anos para adesão, contados da edição
da
Lei
Complementar
nº
21/2022,
cabendo
à
autoridade
administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as
condições legais.
§ 1°. Deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
exigir do contribuinte autodeclaração anual do que trata o §1º do art.6º
da Lei Complementar Municipal nº 21/2022, devendo tal declaração
ser entregue até 30 de dezembro de cada ano fiscal;
§2º. Poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
solicitar do contribuinte interessado outros dados e documentos
comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a
permanência no Programa, conforme critérios estabelecidos na Lei
Complementar Municipal nº 21/2022, desde que tais documentos
sejam relacionados a atividade fim desempenhadas pelo contribuinte;
I-Deverá A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças solicitar
os seguintes documentos, sem prejuízo das demais disposições
contidas na lei e no Decreto:
a) Licença Ambiental Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de
operação (LO);
b) Licença Arqueológica Prévia (LP – IPHAN), ou documento
substitutivo, emitido pelo mesmo órgão, que comprove não haver
necessidade da Licença Arqueológica Prévia;
c) Despacho de Outorga (“DRO”) na Aneel e obtenção da outorga;
d) Apresentação dos documentos perante o Operador Nacional do
Sistema Elétrico (“ONS"), EPE e/ou Distribuidoras para a obtenção
do Parecer de Acesso;
e) Obtenção da Licença Municipal;
f) Obtenção na EPE de documentos de habilitação para o LEILÃO; e
g) Registro e acompanhamento no sistema de Acompanhamento de
Empreendimentos Geradores De Energia–AEGE da EPE até a
habilitação.
II- Os documentos solicitados pela autoridade competente, devem
demonstrar, de forma clara e robusta, a viabilidade do projeto de
energia renovável, compatíveis com as exigências do mercado de
energias renováveis, para que assim detenham direito a isenção
tributária contida na Lei Complementar Municipal nº 21/2022;
III-A autoridade competente deverá observar o interesse público para
a concessão da isenção tributária, não podendo tal benefício ser
discricionário do agente público, devendo serem observados os
critérios legais e de mercado;
§ 3°. A falta de cumprimento das exigências da Lei Complementar nº
21/2022, pelo contribuinte, acarretará:
I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência,
observado o inciso II deste parágrafo;
II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar
de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 4°. Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a
que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua
transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 5°. As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos
incentivos de que cuida a Lei Complementar nº 21/2022 somente
poderão ser apresentadas durante o prazo de 5 (cinco) anos da
publicação da Lei Complementar nº 21/2022.
§ 6°. Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos
dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo
estabelecido no § 4° deste artigo será contado a partir da data da
entrega da documentação.
§ 7°. A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no
§ 1° deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos
que deixaremde apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude,
simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou
permanecer no Programa.
§8°. Os valores das multas previstas no § 7° deste artigo serão
corrigidos monetariamente, conforme a inflação do período.
Art. 5º. O contribuinte beneficiário do programa instituído na Lei
Complementar nº 21/2022 deverá priorizar a contratação de mão de
obra local, fomentando assim a geração de emprego e renda, desde a
data de construção até a operação do empreendimento;
§1º-A contratação disposta no caput do artigo deverá ser comprovada
de forma documental, perante a autoridade competente, podendo ser
através de declaração do próprio empregado que reside e domicilia no
Município e/ou Região;
§2º - Ficará a cargo do contribuinte beneficiário a qualificação
profissional da mão de obra, com realização de cursos de capacitação
e aperfeiçoamento, devendo tais contratações estarem conforme
preceitua §1º art. 6º da Lei Complementar nº 21/2022.
§3º - Será admitida contratação de mão de obra que não seja local, nos
casos em que não exista mão de obra qualificada e capacitada na
cidade ou região mais próxima;
Art.6º. O contribuinte não será contemplado e/ou excluído do
Programa diante da inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas na Lei Complementar nº 21/2022, assim como no
presente Decreto.
§1º. A adesão ao programa deverá observar todos os critérios legais,
em especial os contidos na Lei Complementar Municipal de nº
21/2022 e no presente Decreto, sendo vetada a adesão de contribuinte
que não se enquadrar em tais permissivos legais;
§2°. A exclusão do contribuinte do Programa implica a perda de todos
os benefícios da Lei Complementar nº 21/2022, acarretando a
exigibilidade dos tributos a que se refere o art. 5º da aludida Lei, com
os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive
multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser
atendida.
§3°. Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou
informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no
Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos
legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca
tivesse sido concedido.
§4°. Na hipótese a que se refere o § 3° deste artigo,
independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento amenor do
imposto sujeitará o infrator à multa fixada em até 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§5º. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa.
§6°. O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração,
comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique
desatendimento das condições para permanência no Programa.
§7°. As disposições contidas nesse artigo deverão observar o
contraditório e a ampla defesa, conforme disposições legais.
§8°.As disposições deste artigo não se aplicam em casos comprovados
de força maior e caso fortuito;
Art.7º. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação
eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos
administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art.8º. A pessoa física ou jurídica que adquirir do contribuinte
incentivado, qualquer titulo, estabelecimento empresarial participante
do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a
mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos
anteriormente concedidos, desde que atendidas todas as condições da
Lei Complementar nº 21/2022.
Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de março de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:173585B3
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 22 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Quixadá-Ceará
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