DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
9.21. A relação dos candidatos aprovados será publicada no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE e bem como
afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores,
na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), com cópia para o Ministério
Público.
10. DA ELEIÇÃO
10.1. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município de
Ubajara, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo
representante do Ministério Público.
10.2. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município
de Ubajara-CE, realizar-se- á no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs
às 17hs.
10.3. Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
10.4. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até
o dia 07/07/2023, publicados no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Ubajara-CE e bem como afixadas no mural da Prefeitura
Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), com cópia para o Ministério Público.
10.5. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos
habilitados, com os seus respectivos números.
10.6. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município
de Ubajara até o dia 01/08/2023, cujo nome conste do caderno de
eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
10.7. Os eleitores alistados, ou que realizarem a transferência de
domicílio eleitoral, a partir de 01/08/2023 poderão ter o direito de
voto não assegurado, em decorrência da atualização do cadastro
eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
10.8. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de
eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
10.9. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
10.10. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a
carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com
foto.
10.11. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente
da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da
identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua
presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
10.12. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser
admitido a votar.
10.13. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na
Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
10.14. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do
candidato.
10.15. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas
eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas
e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do
número do candidato.
10.16. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um
Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
10.17. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre
quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo
eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
10.18. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de
encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a
impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao
Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos
trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse
prazo ou no curso da eleição.
10.19. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na
sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados
pela Comissão Especial.
10.20. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da
seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição
e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
10.21. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito.
10.22. Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção
eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio
de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do
documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia
29/09/2023.
11. DA APURAÇÃO
11.1. A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou em local definido pela
Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito
eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do
representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão
Especial.
11.2. Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os
candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da
apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
11.3. Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o
Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
11.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá
fechar relatório dos votos referentes à votação.
11.5. Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro
titular do Conselho Tutelar.
11.6. Todos os demais candidatos serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
11.7. No caso de empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
12. DA POSSE:
12.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo
Presidente do CMDCA local e o chefe do Poder Executivo, no dia 10
de janeiro de 2024, conforme previsto no art. 139, §2°, da Lei n°
8.069/90, na Lei Municipal nº 1.255/2019 de 05 de Abril de 2019 e
Fechar