DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 156
Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa>.
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:4DBD4495
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EDITAL Nº 001/2023/CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Quixadá-Ceará
Lei Municipal nº 2.744 de 08 de Maio de 2015 alterada pela Lei nº 2.972 de 29 de Maio de 2019 alterada pela Lei nº 3.068 de 18 de Março de
2021 alterada pela Lei Municipal nº 007 de 21 de Março de 2023
EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE ESCOLHA
Edital nº. 001/2023/CMDCA
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Quixadá-CE.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Quixadá-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art.
132 e 139 da Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução do Conanda nº. 231/2022 e na Lei
Municipal nº 007 de 21 de Março de 2023, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do
Município de Quixadá-CE e dá outras providências.
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas 05 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Quixadá-CE, para cumprimento de
mandato de 04 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei
Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
1.2.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no
que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3 Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro
titular do Conselho Tutelar.
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo
Vagas
Carga Horária
Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar
05
40h
R$ 2.300,00
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à
população.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei
Municipal nº 007 de 21 de Março ou a que a suceder.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 007 de 21 de
Março ou a que a suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de
acordo com a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº. 231/2022 do Conanda, e a Lei
Municipal nº. 007/2023 ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento
do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº. 007/2023, sendo-lhes assegurados
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Quixadá-CE ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei
Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº. 007/2023.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Quixadá-CE, cujo domicílio eleitoral tenha
sido fixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3 DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na
Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº. 007/2023, a saber:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no Município;
IV. Experiência mínima de 02 anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA ou curso de
especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V. Conclusão do Ensino Médio;
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