198 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº066 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2023 (dois milhões, quarenta e três mil, cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), conforme estabelecido no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 47100013.08.123.123.21308.03.335041.1.5009100000.0. ALTERAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO: Ficam registradas as alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo plano de trabalho apresen- tado e aprovado, sendo parte integrante deste instrumento independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 15 de Março de 2023; Sandro Camilo Carvalho - Secretário- -Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Mônica Araújo Gomes - Agência de Desenvolvimento Econômico e Social - ADES. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 31 de março de 2023. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** 7º ADITIVO AO CONTRATO Nº07/2021 IG Nº1222891 PROCESSO Nº03250417/2023 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, à Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e a empresa IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.263.842/0001-50, estabelecida à Rua Dr. Gilberto Studart, nº 55 – sala 1105 – Torre Sul I - Papicu – CEP: 60.190-750, Fortaleza-CE, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada, Sr. Iramilton Gurjão Cardoso , celebram o presente Termo Aditivo ao Contrato, decorrente da Licitação Pública Nacional - LPN Nº 20190014/SPS/CCC, homologada pela Autoridade Competente, realizada nos termos do Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e do Processo Administrativo nº 03250417/2023. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa a alteração no prazo de vigência do Contrato nº007/2021, o qual tem como objeto a execução da obra de construção do CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS – PADRÃO III, NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será prorrogado por 240 (duzentos e quarenta) dias, com início no dia 12 de junho de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2024. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas do contrato primitivo que não foram alteradas no seu todo ou em parte. Fortaleza, 28 de Março de 2023; SANDRO CAMILO CARVALHO - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS e IRAMILTON GURJÃO CARDOSO - IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 31 de março de 2023. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº009/2023. PACTUA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE ALUGUEL SOCIAL AS FAMÍLIAS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Extraordinária realizada em 29 de março de 2023. CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023, que dispõe sobre ações e políticas públicas estaduais para o enfrentamento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarado em municípios do Estado, nos termos da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO o Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 que estabelece dentre os objetivos da assistência social prestada a quem dela necessitar: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. CONSIDERANDO o Art. 22. da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que estabelece por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o regramento aplicável à concessão de aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura nos municípios cearenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública; CONSIDERANDO o Art. 21 da Lei Nº17.607, 06.08.2021 que dispõe sobre a política de assistência social no estado do Ceará que estabelece no âmbito dos benefícios eventuais, compete ao Estado, observada a sua disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Ceas/CE; e CONSIDERANDO as responsabilidades dos entes federados estadual e municipal na política de assistência social estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas e Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012. RESOLVE APROVAR: Art. 1º – A concessão do cofinanciamento extraordinário de Benefício Eventual na Modalidade Aluguel Social as famílias dos Municípios Cearenses em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. §1° O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensais, por família, não se caracterizando como ação continuada e tem caráter temporário. §2° A situação de emergência e o estado de calamidade pública declarados pelos municípios deverão ser reconhecidos pelo Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023. Art. 2º –Compete à Secretaria da Proteção Social: I – cofinanciar os Benefícios Eventuais para fins de Aluguel Social para os municípios que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública que solicitarem o benefício, desde que atendam os requisitos conforme art. 5º desta Resolução; II – articular com outros órgãos da Administração Pública a inclusão das famílias beneficiadas em políticas públicas habitacionais; III – apoiar os municípios no atendimento às famílias atingidas pela situação de emergência ou estado de calamidade; IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a outorga de permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Aluguel Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 3º – Compete ao município demandante: I – solicitar o cofinanciamento do Aluguel Social, nos termos do art. 5° desta Resolução; II – monitorar e zelar pela regular utilização do subsídio recebido; III – proceder à inclusão das famílias beneficiadas no CadÚnico; IV – dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e V – apresentar demonstrativo financeiro mensal dos valores recebidos, com a Resolução de aprovação do CMAS. Art. 4º– O cofinanciamento será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, ou até o advento de alguma das seguintes hipóteses: I – recebimento definitivo da moradia; e II – extinção das condições de desabrigamento ou risco de desabrigamento; Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II deverão ser comprovadas por relatório da equipe de assistência social do município. Art. 5º – A solicitação de cofinanciamento de Beneficio Eventual para fins de Aluguel Social será formulada pelo chefe do poder executivo municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I – normativo de reconhecimento, por parte do Governo do Estado, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do município; II – relatório social emitido por profissionais do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e ratificado pelo secretário(a) municipal de assistência social local, informando o número e a situação das famílias a serem contempladas; e III – lei municipal de concessão de benefício eventual. § 1º A solicitação e os documentos elencados nos Incisos I a III deverão ser encaminhados à Secretaria da Proteção Social por meio oficial. § 2º A solicitação e os respectivos documentos serão analisados pela Comissão de Acompanhamento das Ações de Enfrentamento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública da Secretaria da Proteção Social, para que sejam validadas as informações neles contidas. Art.6º– O subsídio financeiro de que trata esta Portaria está limitado à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Social, priorizando, quando necessário, as famílias com maior índice de vulnerabilidade social e os municípios atingidos de forma mais grave pela situação de emergência ou estado de calamidade pública. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir do dia 29 de março de 2023. Fortaleza, 29 de março de 2023. Paulo Rogério Santos Guedes COORDENADOR DA REUNIÃO Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMASFechar