DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no incisoIIIdocaput. 
  
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e do agente ou 
equipe 
de 
planejamento 
da 
contratação 
não 
ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO 
  
Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 4º. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se 
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser 
enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário 
de contratação de que trata o respectivo decreto regulamentador. 
  
§ 1 º. Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, 
observado em especial os arts. 8º e 10. 
  
§ 2º. O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para 
a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao 
licitante provisoriamente vencedor. 
  
Art. 5º. O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros 
instrumentos de planejamento da Administração. 
  
Art. 6º. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente ou equipe de 
planejamento da contratação. 
  
Do Conteúdo 
  
Art. 7º. Deverão ser registrados no TR os seguintes parâmetros e 
elementos descritivos: 
  
I - definição do objeto, incluídos: 
  
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a 
possibilidade de sua prorrogação; 
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme 
catálogo eletrônico de padronização do Governo Federal de que trata a 
Portaria 
Municipal 
nº 2203001/2023 
(Portaria 
do 
Catálogo 
Eletrônico), observados os requisitos de qualidade, rendimento, 
compatibilidade, durabilidade e segurança; 
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção 
e assistência técnica, quando for o caso; 
  
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, 
ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das 
partes que não contiverem informações sigilosas; 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de 
economia circular; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como 
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu 
início até o seu encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo 
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º 
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a 
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os 
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins 
pretendidos pela Administração; 
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução 
Normativa nº 001/2023 e Instrução Normativa nº 002/2023 (IN´s da 
Pesquisa de Preços e Valor Estimado de Obras), acompanhadas dos 
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a 
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar 
de documento separado e classificado; e 
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de 
registro de preços. 
  
§ 1º. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo 
técnico preliminar, com base no art. 12 da respectiva Instrução 
Normativa: 
  
I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do 
caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do 
quantitativo pleiteado; 
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação 
no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento 
com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. 
  
§ 2º. O órgão contemplará os modelos de TR instituídos pela 
Secretaria Municipal de Gestão, com auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no 
caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades. 
  
§ 3º. A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser 
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de 
contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Exceções à elaboração do TR 
  
Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de 
preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
  
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que 
trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as 
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o 
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação 
do serviço. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações Gerais 
  
Art. 12. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do 
edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de 
registro ou de identificação para acesso. 
  
Art. 13. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
participarem da elaboração do TR, responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido das normas 
instituídas nessa instrução normativa. 
  
§ 1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos 
dados e informações constantes do TR e o protegerão contra danos e 
utilizações indevidas ou desautorizadas. 
  
§ 2º. As informações e os dados do TR não poderão ser 
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o 
acesso, sem prejuízo das demais cominações legais. 
  
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução 
Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão. 
  
Da Vigência 
  

                            

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