DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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Administração, permitida a negociação com o contratado ou a
extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Da Prospecção de mercado
Art. 8. Os órgãos ou as entidades deverão realizar o chamamento
público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis
para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.
Das Fases
Art. 9. São as fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação
que atendam às especificações do edital;
III - a avaliação e estudo de leiaute; e
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Do Edital
Art. 10. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de:
a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros,
depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos;
b) capacidade mínima de pessoas;
c) climatização;
d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica,
telefonia e hidráulica;
e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações
necessárias, nos termos da legislação local;
f) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PPCI,
protocolizado perante o Corpo de Bombeiros;
g) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme exigências legais.
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador;
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e
V - critérios de seleção das propostas.
Da Operacionalização
Art. 11. O edital de chamamento público será publicado no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de oito
dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das
propostas.
Art. 12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo
chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade
com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não
a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no
edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos
interesses da Administração.
Art. 13. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP
e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade.
Do Estudo de leiaute
Art. 14. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para
verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos
definidos no edital de chamamento público.
§ 1º. Para fins de levantamento das informações necessárias para
realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade
realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.
§ 2º. O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a
distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor
otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se,
dentre outros:
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de
atendimento e suas especificidades;
II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em
relação à mobilidade urbana;
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão
institucional demandar atendimento de público presencialmente;
IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação.
§ 3º. Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada
daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que
comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do
estudo de leiaute.
Art. 15. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá
ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o
disposto no § 1º do art. 14.
Art. 16. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 14, subsidiará a
decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação
direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de
especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá
ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento
menor preço.
§ 2º. Caso haja somente uma proposta cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser
realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de
licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no
Capítulo V.
Da Homologação do resultado
Art. 17. A homologação do resultado do chamamento público será
publicada no PNCP e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
responsável pelo procedimento.
Da Dispensa do chamamento público
Art. 18. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes
hipóteses:
I - quando o BTS for para fins de construção;
II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a
singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos
do inciso II do § 3º do art. 22; e
III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla
oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de
forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Do Procedimento licitatório
Art. 19. Na hipótese de o resultado do chamamento público
enquadrar-se no § 1º do art. 16, ou do inciso III do art. 18, o órgão ou
entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de
julgamento de menor preço.
Do Edital de licitação
Art. 20. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos
definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da
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