DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Croatá/CE, 31 de Março de 2023 
  
JAKELINE FREITAS FELINTO 
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças  
 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:F81665BA 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE 
IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010, DE 31 DE março DE 2023 
  
Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis 
para 
locação, 
no 
Âmbito do 
Município 
de 
Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
DE 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e 
tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Do Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de 
seleção de imóveis para locação, no âmbito da Administração Pública 
Municipal. 
  
Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de 
licitação, ressalvado o disposto no Inciso V do caput do art. 74 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Dos Modelos de locação 
  
Art. 2º. Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação 
de imóveis, observados os seguintes modelos: 
  
I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os 
serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, 
como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de 
acesso, entre outros; 
II – locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição, 
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do 
imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que 
seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no 
respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei 
nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. 
  
§ 1º. A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser 
justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será 
fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto 
básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 2º. Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no 
caput, desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade 
jurídica e econômica da solução escolhida, observados os 
procedimentos desta Instrução Normativa. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO 
  
Dos Estudos Técnicos Preliminares 
  
Art. 3º. O órgão ou entidade deverá fazer constar, no ETP, além dos 
elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o 
seguinte: 
  
I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e 
disponíveis que atendam ao objeto, por meio de declaração emitida 
pelo Setor Tributário ou por sistema que vier a substitui-lo. 
II - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que 
trata o art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e 
econômica da solução escolhida da aquisição, locação ou 
continuidade de uso de imóvel pela Administração; 
III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos 
de características físicas necessárias para atendimento da demanda, 
proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, 
especificidades do mercado local, dentre outros; 
IV - estimativa de área mínima, observando-se o quantitativo da 
população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho, a área 
útil do imóvel; 
V - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se 
pretende contratar, detalhando, no mínimo: 
  
a) custos de desmobilização; 
b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso; 
c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e 
d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de 
utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários. 
  
Da Autorização da despesa 
  
Art. 4º. As despesas com os contratos de locação de qualquer valor, 
deverão ser autorizadas pela Autoridade Superior, previamente à 
celebração do contrato. 
  
Da Análise de riscos 
  
Art. 5º. Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata esta 
Instrução Normativa, deverão ser avaliados os riscos associados a 
cada um dos modelos indicados no art. 3º, que possam comprometer o 
sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: 
  
I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; 
II - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com 
serviços condominiais inclusos; 
III - à localização específica cujas características de instalações e de 
localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar 
de inexigibilidade de licitação; e 
IV - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem 
interferir na boa execução contratual. 
  
Do Regime de execução 
  
Art. 6º. Serão observados os seguintes regimes de execução: 
  
I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo 
de locação tradicional; e 
II - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de 
engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS. 
  
Da Vigência contratual 
  
Art. 7º. Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: 
  
I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto 
inicial, ocasião em que será disponibilizado no PNCP, na hipótese do 
inciso I do art. 6º, cuja vigência máxima será definida pela soma do 
prazo relativo a locação inicial com o prazo relativo ao serviço de 
operação e manutenção; e 
II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, 
no qual inexistem benfeitorias permanentes. 
  
§ 1º. Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser 
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, 
desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente 
ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a 

                            

Fechar