DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Croatá/CE, 31 de Março de 2023
JAKELINE FREITAS FELINTO
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:F81665BA
GABINETE
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE
IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010, DE 31 DE março DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis
para
locação,
no
Âmbito do
Município
de
Croatá/CE, e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de
seleção de imóveis para locação, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de
licitação, ressalvado o disposto no Inciso V do caput do art. 74 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Dos Modelos de locação
Art. 2º. Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação
de imóveis, observados os seguintes modelos:
I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os
serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente,
como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de
acesso, entre outros;
II – locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do
imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que
seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no
respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei
nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1º. A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser
justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será
fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto
básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 2º. Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no
caput, desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade
jurídica e econômica da solução escolhida, observados os
procedimentos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO
Dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 3º. O órgão ou entidade deverá fazer constar, no ETP, além dos
elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o
seguinte:
I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto, por meio de declaração emitida
pelo Setor Tributário ou por sistema que vier a substitui-lo.
II - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que
trata o art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e
econômica da solução escolhida da aquisição, locação ou
continuidade de uso de imóvel pela Administração;
III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos
de características físicas necessárias para atendimento da demanda,
proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias,
especificidades do mercado local, dentre outros;
IV - estimativa de área mínima, observando-se o quantitativo da
população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho, a área
útil do imóvel;
V - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se
pretende contratar, detalhando, no mínimo:
a) custos de desmobilização;
b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso;
c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e
d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários.
Da Autorização da despesa
Art. 4º. As despesas com os contratos de locação de qualquer valor,
deverão ser autorizadas pela Autoridade Superior, previamente à
celebração do contrato.
Da Análise de riscos
Art. 5º. Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata esta
Instrução Normativa, deverão ser avaliados os riscos associados a
cada um dos modelos indicados no art. 3º, que possam comprometer o
sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados:
I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel;
II - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com
serviços condominiais inclusos;
III - à localização específica cujas características de instalações e de
localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar
de inexigibilidade de licitação; e
IV - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem
interferir na boa execução contratual.
Do Regime de execução
Art. 6º. Serão observados os seguintes regimes de execução:
I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo
de locação tradicional; e
II - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de
engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS.
Da Vigência contratual
Art. 7º. Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto
inicial, ocasião em que será disponibilizado no PNCP, na hipótese do
inciso I do art. 6º, cuja vigência máxima será definida pela soma do
prazo relativo a locação inicial com o prazo relativo ao serviço de
operação e manutenção; e
II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento,
no qual inexistem benfeitorias permanentes.
§ 1º. Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal,
desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente
ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a
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