DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de 
adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e 
outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. 
  
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o 
disposto no inciso II do art. 22. 
  
Da Condução do processo 
  
Art. 21. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente 
de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir. 
  
CAPÍTULO V 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
  
Da Instrução processual 
  
Art. 22. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, 
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de 
mercado, por profissional habilitado para tal fim, podendo ser 
elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de 
licitação deverá ser divulgado no PNCP e mantido à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do 
procedimento. 
  
§ 2º. Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão 
juntados à instrução processual de que trata o caput: 
  
I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 22, do seu 
estado de conservação, dos custos de adaptações, quando 
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de 
amortização dos investimentos; 
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado 
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e 
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e 
disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 3º. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CONTRATO 
  
Da Formalização dos contratos 
  
Art. 23. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-
se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, 
observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que 
couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da 
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo 
também prever, quando for o caso: 
  
I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os 
pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas; 
II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de 
obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital 
de licitação; 
III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos 
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, 
em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram 
realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos 
do inciso II; 
IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis 
com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de 
locação, conforme disposto no art. 1º; e 
V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos 
do § 1º do art. 96 de Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações gerais 
  
Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução 
Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão. 
  
Da Vigência 
  
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Croatá/CE, 31 de março de 2023. 
  
JAKELINE FREITAS FELINTO 
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:F434DF3B 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS 
TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP, PARA A AQUISIÇÃO DE 
BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 31 DE MARÇO DE 
2023 
  
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a 
contratação de serviços e obras, no Âmbito do 
Município de Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
DE 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e 
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIARES 
  
Do Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos 
Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a 
contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública 
municipal. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução 
Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, do Governo 
Federal. 
  
Das Definições 
  
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
  
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 

                            

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