DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e
outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante.
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o
disposto no inciso II do art. 22.
Da Condução do processo
Art. 21. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente
de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir.
CAPÍTULO V
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Da Instrução processual
Art. 22. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de
mercado, por profissional habilitado para tal fim, podendo ser
elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de
licitação deverá ser divulgado no PNCP e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
§ 2º. Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão
juntados à instrução processual de que trata o caput:
I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 22, do seu
estado de conservação, dos custos de adaptações, quando
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de
amortização dos investimentos;
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 3º.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Da Formalização dos contratos
Art. 23. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-
se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que
couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo
também prever, quando for o caso:
I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os
pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas;
II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de
obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital
de licitação;
III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,
em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram
realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos
do inciso II;
IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de
locação, conforme disposto no art. 1º; e
V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos
do § 1º do art. 96 de Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão.
Da Vigência
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Croatá/CE, 31 de março de 2023.
JAKELINE FREITAS FELINTO
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:F434DF3B
GABINETE
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS
TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP, PARA A AQUISIÇÃO DE
BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 31 DE MARÇO DE
2023
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no Âmbito do
Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública
municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução
Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, do Governo
Federal.
Das Definições
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
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