DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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Administração, permitida a negociação com o contratado ou a 
extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. 
  
CAPÍTULO III 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Da Prospecção de mercado 
  
Art. 8. Os órgãos ou as entidades deverão realizar o chamamento 
público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis 
para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. 
  
Das Fases 
  
Art. 9. São as fases do chamamento público: 
  
I - a abertura, por meio de publicação de edital; 
II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação 
que atendam às especificações do edital; 
III - a avaliação e estudo de leiaute; e 
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. 
  
Do Edital 
  
Art. 10. O edital do chamamento público conterá, no mínimo: 
  
I - a data e a forma de recebimento das propostas; 
II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: 
  
a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, 
depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; 
b) capacidade mínima de pessoas; 
c) climatização; 
d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, 
telefonia e hidráulica; 
e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações 
necessárias, nos termos da legislação local; 
f) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PPCI, 
protocolizado perante o Corpo de Bombeiros; 
g) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, conforme exigências legais. 
  
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; 
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e 
V - critérios de seleção das propostas. 
  
Da Operacionalização 
  
Art. 11. O edital de chamamento público será publicado no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da 
Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade 
responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de oito 
dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das 
propostas. 
  
Art. 12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo 
chamamento público: 
  
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade 
com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não 
a inscrição; e 
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no 
edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos 
interesses da Administração. 
  
Art. 13. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP 
e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade. 
  
Do Estudo de leiaute 
  
Art. 14. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para 
verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos 
definidos no edital de chamamento público. 
  
§ 1º. Para fins de levantamento das informações necessárias para 
realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade 
realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta. 
  
§ 2º. O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a 
distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor 
otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, 
dentre outros: 
  
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de 
atendimento e suas especificidades; 
II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em 
relação à mobilidade urbana; 
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão 
institucional demandar atendimento de público presencialmente; 
IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação. 
  
§ 3º. Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada 
daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que 
comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do 
estudo de leiaute. 
  
Art. 15. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá 
ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o 
disposto no § 1º do art. 14. 
  
Art. 16. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 14, subsidiará a 
decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação 
direta, por inexigibilidade de licitação. 
  
§ 1º. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de 
especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá 
ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento 
menor preço. 
  
§ 2º. Caso haja somente uma proposta cujas características de 
instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser 
realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de 
licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no 
Capítulo V. 
  
Da Homologação do resultado 
  
Art. 17. A homologação do resultado do chamamento público será 
publicada no PNCP e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade 
responsável pelo procedimento. 
  
Da Dispensa do chamamento público 
  
Art. 18. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - quando o BTS for para fins de construção; 
II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a 
singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos 
do inciso II do § 3º do art. 22; e 
III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla 
oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de 
forma que o procedimento licitatório deverá ser observado. 
  
CAPÍTULO IV 
DA LICITAÇÃO 
  
Do Procedimento licitatório 
  
Art. 19. Na hipótese de o resultado do chamamento público 
enquadrar-se no § 1º do art. 16, ou do inciso III do art. 18, o órgão ou 
entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de 
julgamento de menor preço. 
  
Do Edital de licitação 
  
Art. 20. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos 
definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da 

                            

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