DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas 
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; 
IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e 
VI 
- 
agente ou 
equipe 
de 
planejamento 
da 
contratação: 
responsável(eis) que reúnem as competências necessárias à completa 
execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui 
conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do 
objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
  
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput. 
  
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e do agente ou 
equipe 
de 
planejamento 
da 
contratação 
não 
ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO 
  
Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 4º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, 
socioeconômica e ambiental da contratação. 
  
Art. 5º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual e com o Plano de Logística Sustentável, além de outros 
instrumentos de planejamento da Administração. 
  
Art. 6º. O ETP será elaborado por agente ou equipe de planejamento 
da contratação, observado o inciso VI do art. 3º. 
  
Do Conteúdo 
Art. 7º. Com base no Plano de Contratações Anual, na composição do 
ETP, deverão ser observados os seguintes elementos: 
  
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
  
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
  
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os 
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
  
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos 
incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não 
contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
  
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar 
se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
  
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 
da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de 
contratação centrada em exigências meramente formais. 
  
Art. 8. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
  
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 
14.133, de 2021; e 
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de 
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 9. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 10. Na elaboração do ETP, o agente ou equipe de planejamento 
da contratação, poderá pesquisar, os ETP de outras unidades, como 

                            

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