DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à
demanda da Administração.
Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Das Exceções à elaboração do ETP
Art. 12. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 14. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que
participam
da
elaboração/aprovação
do
ETP,
responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o
uso indevido das normas instituídas nessa instrução normativa.
§ 1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e informações constantes do ETP e o protegerão contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º. As informações e os dados do ETP não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o
acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 15. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão.
Da Vigência
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Croatá/CE, 31 de março de 2023
JAKELINE FREITAS FELINTO
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:ADF52D12
GABINETE
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007 DE 31 DE MARÇO DE
2023
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, prestação de serviços e realização
de obras, no Âmbito do Município de Croatá/CE, e
da outras providências.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da
ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de
obras, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução
Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, do Governo
Federal.
Da Operacionalização e controle
Art. 3º. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de
pagamento serão realizados por meio de sistema próprio, disponível
em endereço eletrônico.
Parágrafo único. O Sistema mencionado no artigo acima constitui a
ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria Municipal
de Gestão, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e
execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros,
bem como aqueles relacionados à fiscalização de contratos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Das Categorias de contratos
Art. 4º. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de
recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos
de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de
destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos
que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Da Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 5º. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco
inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos,
a liquidação de despesa.
§ 1º. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-
financeiro do contrato, conforme o caso.
Fechar