DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à 
demanda da Administração. 
  
Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
Das Exceções à elaboração do ETP 
  
Art. 12. A elaboração do ETP: 
  
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
  
CAPÍTULO III 
DAS REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia 
  
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações Gerais 
  
Art. 14. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
participam 
da 
elaboração/aprovação 
do 
ETP, 
responderão 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o 
uso indevido das normas instituídas nessa instrução normativa. 
  
§ 1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos 
dados e informações constantes do ETP e o protegerão contra danos e 
utilizações indevidas ou desautorizadas. 
  
§ 2º. As informações e os dados do ETP não poderão ser 
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o 
acesso, sem prejuízo das demais cominações legais. 
  
Art. 15. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução 
Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão. 
  
Da Vigência 
  
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Croatá/CE, 31 de março de 2023 
  
JAKELINE FREITAS FELINTO 
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 
  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:ADF52D12 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM 
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007 DE 31 DE MARÇO DE 
2023  
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de 
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento 
de bens, locações, prestação de serviços e realização 
de obras, no Âmbito do Município de Croatá/CE, e 
da outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
DE 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e 
tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Do Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da 
ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao 
fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de 
obras, no âmbito da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução 
Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, do Governo 
Federal. 
  
Da Operacionalização e controle 
  
Art. 3º. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de 
pagamento serão realizados por meio de sistema próprio, disponível 
em endereço eletrônico. 
  
Parágrafo único. O Sistema mencionado no artigo acima constitui a 
ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria Municipal 
de Gestão, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e 
execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, 
bem como aqueles relacionados à fiscalização de contratos. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS 
  
Das Categorias de contratos 
  
Art. 4º. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de 
recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas 
seguintes categorias de contratos: 
  
I - fornecimento de bens; 
II - locações; 
III - prestação de serviços; e 
IV - realização de obras. 
  
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos 
de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de 
destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos 
que devem ser gastos com uma determinada finalidade. 
  
Da Inclusão do crédito na sequência de pagamentos 
  
Art. 5º. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco 
inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, 
a liquidação de despesa. 
  
§ 1º. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa 
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, 
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo 
crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-
financeiro do contrato, conforme o caso. 
  

                            

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