DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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§ 2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade,
podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir
parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor
inadimplido.
§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do
crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º. A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as
liquidações do exercício corrente.
§ 5º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no
art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido
encerrado.
§ 6º. A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o
caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente
responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 7º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de
exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer
nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
Das Providências e prazos para a liquidação e pagamento
Art. 6º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas
necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do
art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei
nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão
de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de
outro documento negocial com o mercado.
Art. 7º. Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:
I – até 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do
mês subsequente ao recebimento da nota fiscal ou instrumento de
cobrança equivalente pela Administração;
II – até 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar do mês
subsequente ao da liquidação da despesa.
§ 1º. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no
art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do
adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma
previstos no contrato.
§ 2º. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, os prazos de que trata os incisos I e II do caput serão
reduzidos pela metade.
§ 3º. O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por
igual período, quando houver necessidade de diligências para a
aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os
fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será
suspenso até a sua regularização, devendo sermantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do
crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da
ordem cronológica.
Art. 8º. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a
manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou
para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja,
por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º. Verificadas quaisquer irregularidadesqueimpeçam o pagamento,
a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que
regularize a sua situação.
§ 3º. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração,
podeculminarem rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. É facultada a retenção dos créditosdecorrente do contrato, até o
limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas
aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Das Hipóteses
Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e
posterior comunicação à Procuradoria Geral do Município e ao
Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes
situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade,
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional.
Parágrafo único. O prazo paraa comunicação às autoridades listadas
no caput deste artigo não poderáexceder a 30 (dias) dias contados da
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica
de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 10. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em
seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a
ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas
que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
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