DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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§ 2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento 
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não 
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, 
podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir 
parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor 
inadimplido. 
  
§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante 
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do 
crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das 
obrigações trabalhistas vencidas. 
  
§ 4º. A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da 
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as 
liquidações do exercício corrente. 
  
§ 5º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no 
art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido 
encerrado. 
  
§ 6º. A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o 
caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente 
responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização. 
  
§ 7º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de 
exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer 
nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
  
Das Providências e prazos para a liquidação e pagamento 
  
Art. 6º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas 
necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do 
art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de 
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei 
nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão 
de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de 
outro documento negocial com o mercado. 
  
Art. 7º. Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a: 
  
I – até 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do 
mês subsequente ao recebimento da nota fiscal ou instrumento de 
cobrança equivalente pela Administração; 
II – até 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar do mês 
subsequente ao da liquidação da despesa. 
  
§ 1º. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no 
art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do 
adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma 
previstos no contrato. 
  
§ 2º. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não 
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021, os prazos de que trata os incisos I e II do caput serão 
reduzidos pela metade. 
  
§ 3º. O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo 
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por 
igual período, quando houver necessidade de diligências para a 
aferição do atendimento das exigências contratuais. 
  
§ 4º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na 
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento 
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a 
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os 
fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo. 
  
§ 5º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a 
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será 
suspenso até a sua regularização, devendo sermantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. 
  
§ 6º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para 
quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do 
crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da 
ordem cronológica. 
  
Art. 8º. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a 
manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou 
para a qualificação, na contratação direta. 
  
§ 1º. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, 
por si, retenção de pagamento pela Administração. 
  
§ 2º. Verificadas quaisquer irregularidadesqueimpeçam o pagamento, 
a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que 
regularize a sua situação. 
  
§ 3º. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida 
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, 
podeculminarem rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o 
contraditório e a ampla defesa. 
  
§ 4º. É facultada a retenção dos créditosdecorrente do contrato, até o 
limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas 
aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA 
  
Das Hipóteses 
  
Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente 
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e 
posterior comunicação à Procuradoria Geral do Município e ao 
Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes 
situações: 
  
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou 
calamidade pública; 
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor 
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de 
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos 
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de 
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou 
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para 
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o 
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, 
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um 
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão 
institucional. 
  
Parágrafo único. O prazo paraa comunicação às autoridades listadas 
no caput deste artigo não poderáexceder a 30 (dias) dias contados da 
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica 
de pagamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações gerais 
  
Art. 10. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em 
seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a 
ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas 
que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. 
  

                            

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