DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
cadastro reserva de Agente Comunitário de Saúde em 
substituição a servidores efetivos no âmbito da secretaria da 
saúde. 
  
Art.2º. – A lista de aprovados se encontra no anexo único deste 
decreto 
  
Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registra-se, publique-se, cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A0E2C099 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 35 DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
 
REGULAMENTA, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
IRAUÇUBA, A LEI Nº 13.935, DE 11 DE 
DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E 
DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. A rede pública de educação básica do sistema de ensino da 
Secretaria de Educação de Irauçuba-Ce disporá de serviços de 
Psicologia e de Serviço Social. 
§ 1º O(a) psicólogo(a) e o(a) assistente social integrarão equipes 
multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender 
necessidades e prioridades definidas pela política de educação.  
§ 2º O(a) assistente social e o(a) psicólogo(a) considerarão o projeto 
político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos 
respectivos estabelecimentos de ensino. 
§ 3º O(a) assistente social e o(a) psicólogo(a) de que tratam o presente 
Decreto serão lotados na rede pública de educação básica do sistema 
de ensino da Secretaria de Educação de Irauçuba-Ce. 
  
Art. 2º O(a) assistente social e o(a) psicólogo(a), juntamente com a 
equipe multiprofissional da educação, contribuirão para: 
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; 
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;  
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso 
do estudante; 
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em 
projetos oferecidos pelo sistema de ensino; 
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades 
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante 
internado para tratamento de saúde por longo período; 
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de 
profissionais da rede pública de educação básica; 
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares 
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez 
na adolescência, vulnerabilidade social; 
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de 
direitos humanos e sociais; 
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, 
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de 
intimidação sistemática (bullying); 
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante 
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar 
dos beneficiários de programas de transferência de renda; 
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de 
articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições 
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos 
sociais; 
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, 
discriminação social, cultural, religiosa;  
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de 
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, 
fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de 
participação social; 
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da 
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em 
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o 
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;  
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas 
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos 
educacionais;  
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, 
social, sexual, reprodutiva; 
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo 
do trabalho e na formação profissional continuada;  
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da 
educação. 
  
Art. 3º O(a) assistente social da rede pública de educação básica 
deverá: 
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e 
estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como 
do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da 
coletividade; 
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas 
públicas voltadas à educação; 
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de 
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços 
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão 
democrática;  
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de 
ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional 
especializado; 
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de 
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente 
como sujeitos de direitos; 
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de 
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante 
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão 
escolar; 
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de 
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais; 
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como 
participar de espaços coletivos de decisões;  
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de 
programas de transferência de renda; 
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede 
pública de educação básica. 
Parágrafo único - A atuação do(a) assistente social no âmbito da rede 
pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, 
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço 
Social. 
  
Art. 4º O(a) psicólogo(a) da rede pública de educação básica deverá: 
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e 
estratégias 
a 
partir 
de 
conhecimentos 
da 
psicologia 
do 
desenvolvimento e da aprendizagem; 
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas 
públicas voltadas à educação; 
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante 
intervenção psicológica; 

                            

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