DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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cadastro reserva de Agente Comunitário de Saúde em
substituição a servidores efetivos no âmbito da secretaria da
saúde.
Art.2º. – A lista de aprovados se encontra no anexo único deste
decreto
Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A0E2C099
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 35 DE 31 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA, A LEI Nº 13.935, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E
DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS
DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A rede pública de educação básica do sistema de ensino da
Secretaria de Educação de Irauçuba-Ce disporá de serviços de
Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º O(a) psicólogo(a) e o(a) assistente social integrarão equipes
multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender
necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º O(a) assistente social e o(a) psicólogo(a) considerarão o projeto
político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos
respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º O(a) assistente social e o(a) psicólogo(a) de que tratam o presente
Decreto serão lotados na rede pública de educação básica do sistema
de ensino da Secretaria de Educação de Irauçuba-Ce.
Art. 2º O(a) assistente social e o(a) psicólogo(a), juntamente com a
equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso
do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em
projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante
internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de
profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez
na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de
direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de
intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar
dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de
articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos
sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia,
discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões,
fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de
participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos
educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental,
social, sexual, reprodutiva;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo
do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da
educação.
Art. 3º O(a) assistente social da rede pública de educação básica
deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e
estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como
do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão
democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de
ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional
especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente
como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão
escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede
pública de educação básica.
Parágrafo único - A atuação do(a) assistente social no âmbito da rede
pública de educação básica dar-se-á na observância das leis,
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço
Social.
Art. 4º O(a) psicólogo(a) da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e
estratégias
a
partir
de
conhecimentos
da
psicologia
do
desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante
intervenção psicológica;
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