DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se 
comprometam 
a 
instalar 
no 
imóvel, 
objeto 
de 
outorga, 
estabelecimentos industriais, pelo período em que a atividade estiver 
em funcionamento, sendo que em hipótese alguma esse imóvel será 
destinado a outras atividades que não sejam industriais. Caso o 
concessionário paralise definitivamente suas atividades ou não 
cumpra as exigências contidas no contrato, este deverá indenizar o 
município com valor correspondente ao valor do terreno, que deve ser 
avaliado, por comissão nomeada para essa finalidade. 
Parágrafo único. A organização e a coordenação da utilização, 
funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à 
legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais 
incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias 
à consecução dos objetivos expressos nesta Lei. 
Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra, 
precedida mediante processo seletivo com chamamento público, que 
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a se 
iniciar com publicação de edital, nele constando as normas relativas às 
condições de participação dos interessados, as exigências para 
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima 
para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as 
condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra nos meios de 
comunicação oficial conforme legislação municipal. 
Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de 
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com 
todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos 
documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, 
necessariamente: 
I – Registro comercial; 
II – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, 
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, 
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de 
eleição de seus administradores; 
III – Balanço do último exercício exigível nos termos da legislação 
federal, no caso de empresas em funcionamento; 
IV – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o 
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido; 
Parágrafo único. A indicação da área necessária ao empreendimento 
a que a empresa se propõe será decidida pelo Poder Executivo, ouvido 
o Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento 
Econômico e Combate à Pobreza, respeitando-se, sempre, o interesse 
público e o desenvolvimento econômico-social do Município. 
Art. 7º. O julgamento ficará a cargo da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico, considerando parecer do pleito do 
Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento 
Econômico e Combate à Pobreza, que se pautará pelos critérios 
definidos 
no 
edital 
do 
processo 
seletivo, 
salvo 
quando, 
excepcionalmente, dispensado nos casos relevantes e mediante 
autorização do Poder Legislativo. 
§ 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas 
no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às 
interessadas a apresentação de recurso, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias corridos. 
Art. 8º. A aprovação das propostas observará o seguinte: 
I – Viabilidade econômica e financeira do empreendimento; 
II – O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a 
ser desenvolvida; 
III – O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente. 
Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato 
administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: 
I – Em até 30 (trinta) dias após a classificação, a empresa deverá 
apresentar ao Poder Executivo cronograma detalhado acerca da 
instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as 
licenças municipais, estaduais e federais necessárias à sua atividade, 
podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente. 
II – Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a 
obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo 
máximo de 3 (três) meses e de dar início às atividades produtivas no 
prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que este último prazo será 
contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo; 
III – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel 
no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, 
sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de 
alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que 
deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de Economia 
Solidária, Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza; 
IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento 
mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua 
transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente 
autorizado pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de 
parecer 
do 
Conselho 
Municipal 
de 
Economia 
Solidária, 
Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza. 
Parágrafo único. Poderá, de forma excepcional, e desde que sob 
fundado interesse público, ser concedida a posse a título precário, 
quando esta for requisito essencial para a obtenção das certidões 
necessárias ao desenvolvimento das atividades por parte da empresa 
que pretender se instalar no Município. 
Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme regulamentação por 
Decreto Municipal do Executivo. 
Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da 
empresa concessionária, o Município deverá ser cientificado, com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e a continuidade da mesma 
no local ficará adstrita à sua aprovação pelo Poder Executivo. 
Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de 
uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e 
responderá por todos os custos de manutenção, encargos civis e 
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a 
hipótese retratada no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser 
antecipada a posse. 
Parágrafo único. O concessionário ficará responsável pela 
conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, 
mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio. 
Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo 
sobre as normas e procedimentos a serem observados no Distrito, o 
qual deverá ser rigorosamente observado pelo concessionário, sob 
pena de rescisão do contrato de concessão. 
Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por 
parte do concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de 
que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a 
utilização do distrito, observada a legislação referente a matéria. 
Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito 
real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o 
contrário estabelecer lei específica. 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente 
lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de 
ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito 
Industrial. 
Art. 16. Preferencialmente, dar-se-á oportunidade de empregos na 
empresa a ser instalada aos munícipes de Irauçuba usando, sempre 
que possível, o banco de cadastros da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico do município. 
Art. 17. Os veículos pertencentes às empresas instaladas no Distrito 
Industrial devem ser registrados e licenciados no Município de 
Irauçuba. 
Art. 18. Eventual política de incentivos fiscais a ser implementada 
pelo Município será objeto de lei específica. 
Art. 20. O Município disponibilizará apoio técnico com vistas a 
eficiência de gestão, qualidade na produção, abertura de mercados 
para fortalecimento da comercialização e captação de credito. 
Art. 19. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da 
dotação orçamentária própria. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 31 de março de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:5D2DD9DD 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.845 DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
 
―AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, 
ATRAVÉS 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 

                            

Fechar