DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se
comprometam
a
instalar
no
imóvel,
objeto
de
outorga,
estabelecimentos industriais, pelo período em que a atividade estiver
em funcionamento, sendo que em hipótese alguma esse imóvel será
destinado a outras atividades que não sejam industriais. Caso o
concessionário paralise definitivamente suas atividades ou não
cumpra as exigências contidas no contrato, este deverá indenizar o
município com valor correspondente ao valor do terreno, que deve ser
avaliado, por comissão nomeada para essa finalidade.
Parágrafo único. A organização e a coordenação da utilização,
funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à
legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais
incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias
à consecução dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra,
precedida mediante processo seletivo com chamamento público, que
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a se
iniciar com publicação de edital, nele constando as normas relativas às
condições de participação dos interessados, as exigências para
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima
para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as
condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra nos meios de
comunicação oficial conforme legislação municipal.
Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com
todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos
documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais,
necessariamente:
I – Registro comercial;
II – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações,
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais,
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de
eleição de seus administradores;
III – Balanço do último exercício exigível nos termos da legislação
federal, no caso de empresas em funcionamento;
IV – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
Parágrafo único. A indicação da área necessária ao empreendimento
a que a empresa se propõe será decidida pelo Poder Executivo, ouvido
o Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento
Econômico e Combate à Pobreza, respeitando-se, sempre, o interesse
público e o desenvolvimento econômico-social do Município.
Art. 7º. O julgamento ficará a cargo da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico, considerando parecer do pleito do
Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento
Econômico e Combate à Pobreza, que se pautará pelos critérios
definidos
no
edital
do
processo
seletivo,
salvo
quando,
excepcionalmente, dispensado nos casos relevantes e mediante
autorização do Poder Legislativo.
§ 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas
no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às
interessadas a apresentação de recurso, no prazo máximo de 05
(cinco) dias corridos.
Art. 8º. A aprovação das propostas observará o seguinte:
I – Viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II – O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a
ser desenvolvida;
III – O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.
Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato
administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições:
I – Em até 30 (trinta) dias após a classificação, a empresa deverá
apresentar ao Poder Executivo cronograma detalhado acerca da
instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as
licenças municipais, estaduais e federais necessárias à sua atividade,
podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente.
II – Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a
obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo
máximo de 3 (três) meses e de dar início às atividades produtivas no
prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que este último prazo será
contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo;
III – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel
no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista,
sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de
alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que
deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de Economia
Solidária, Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza;
IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento
mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua
transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente
autorizado pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de
parecer
do
Conselho
Municipal
de
Economia
Solidária,
Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza.
Parágrafo único. Poderá, de forma excepcional, e desde que sob
fundado interesse público, ser concedida a posse a título precário,
quando esta for requisito essencial para a obtenção das certidões
necessárias ao desenvolvimento das atividades por parte da empresa
que pretender se instalar no Município.
Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme regulamentação por
Decreto Municipal do Executivo.
Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da
empresa concessionária, o Município deverá ser cientificado, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e a continuidade da mesma
no local ficará adstrita à sua aprovação pelo Poder Executivo.
Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de
uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e
responderá por todos os custos de manutenção, encargos civis e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a
hipótese retratada no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser
antecipada a posse.
Parágrafo único. O concessionário ficará responsável pela
conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias,
mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.
Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo
sobre as normas e procedimentos a serem observados no Distrito, o
qual deverá ser rigorosamente observado pelo concessionário, sob
pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por
parte do concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de
que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a
utilização do distrito, observada a legislação referente a matéria.
Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito
real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o
contrário estabelecer lei específica.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de
ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito
Industrial.
Art. 16. Preferencialmente, dar-se-á oportunidade de empregos na
empresa a ser instalada aos munícipes de Irauçuba usando, sempre
que possível, o banco de cadastros da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do município.
Art. 17. Os veículos pertencentes às empresas instaladas no Distrito
Industrial devem ser registrados e licenciados no Município de
Irauçuba.
Art. 18. Eventual política de incentivos fiscais a ser implementada
pelo Município será objeto de lei específica.
Art. 20. O Município disponibilizará apoio técnico com vistas a
eficiência de gestão, qualidade na produção, abertura de mercados
para fortalecimento da comercialização e captação de credito.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da
dotação orçamentária própria.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 31 de março de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:5D2DD9DD
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.845 DE 31 DE MARÇO DE 2023.
―AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA,
ATRAVÉS
DO
PODER
EXECUTIVO
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