DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
CMDCA. 
Parágrafo único - O Município poderá oferecer, antes da realização da 
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, 
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência 
obrigatória dos candidatos. 
Art. 17 - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei federal nº 13.824/2019. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18 - Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, 
publicará a relação dos candidatos registrados. 
§ 1o - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
§ 2o - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências 
§ 3o - Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão 
Especial 
analisará 
o 
pedido 
de 
registro 
das 
candidaturas, 
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 6o - Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
Art. 19 - Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das 
datas das publicações previstas no artigo anterior. 
Art. 20 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação 
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos 
para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, de caráter 
eliminatório. 
§ 1o - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis). 
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 
Art. 22 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 23 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei federal nº 9.504/97 e alterações posteriores, 
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas 
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo 
de divulgação em vestuário; 
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1o - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições 
entre os candidatos. 
§ 2o - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§ 3º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores; 
§ 4º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do 
eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer 
ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente 
inverídicos. 
§ 6o - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§ 7º - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 8o - É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
Art. 24 - Compete à Comissão Especial do processo de escolha 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda 

                            

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