DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a 
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a 
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, 
na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério 
Público. 
Paragrafo Único - Os recursos interpostos contra as decisões da 
Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e 
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 25 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1o - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente 
é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos 
da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
§ 2o - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de 
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação 
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos. 
§ 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, 
aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a 
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
§ 4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
§ 5º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 26 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial 
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias 
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes. 
§ 1o - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as 
eleições gerais. 
§ 2o - A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar 
o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às 
peculiaridades locais. 
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em 
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as 
eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 27 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas 
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral. 
§ 1o - Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento 
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
§ 2o - Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso 
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
Art. 28 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos 
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de 
escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1o - Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua 
indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à 
Comissão Especial do processo de escolha. 
§ 2o - No processo de apuração será permitida a presença do 
candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3o - Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, 
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição. 
§ 1o - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, 
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no 
Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem 
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2o - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como 
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 3o - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§ 4o - Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o 
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 
§ 5o - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente). 
§ 6o - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§ 7o - Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos 
ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse 
dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8o - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares. 
§ 9o - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer 
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§ 10 - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
§ 11 - Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da 
posse. 
CAPÍTULO II 

                            

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