DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da
Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção
de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de
crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§3o, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de
preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais,
ações
de
divulgação
e
treinamento
para
o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no
art. 18, §2o, da Lei federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou
adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição
Federal.
§ 2o - Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e
no art. 136, inc. IX, da Lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o,
caput e parágrafo único, alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei federal nº 8.069/90 e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 2o - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o - O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o - O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho
Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local
do acolhimento.
Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato
infracional
em
Delegacias
de
Polícia
ou
qualquer
outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei federal nº
8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
na forma prevista nesta Lei e na Lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade
do ato praticado.
§ 3o - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo
de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência
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