DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de 
que trata o art. 90 da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem 
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da 
Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição 
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção 
de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de 
crianças, adolescentes e suas famílias; 
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de 
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na 
Delegacia de Polícia; 
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 
§3o, inc. II, da Constituição Federal; 
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de 
preservação dos vínculos familiares; 
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, 
ações 
de 
divulgação 
e 
treinamento 
para 
o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no 
art. 18, §2o, da Lei federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de 
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
§ 1o - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou 
adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição 
Federal. 
§ 2o - Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente 
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua 
definição e apresentando sugestões para planos e programas de 
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no 
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, 
caput e parágrafo único, alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei federal nº 8.069/90 e 
art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1o - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 
§ 2o - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 3o - O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros. 
§ 4o - O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo 
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho 
Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local 
do acolhimento. 
Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional 
em 
Delegacias 
de 
Polícia 
ou 
qualquer 
outro 
estabelecimento policial. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os 
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
Art. 47 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar: 
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da 
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei; 
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções; 
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei federal nº 
8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
§ 2o - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade 
do ato praticado. 
§ 3o - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
§ 4o - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo 
de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 

                            

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