DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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profissional; VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as 
finalidades institucionais do órgão ou entidade. Trata-se do poder 
discricionário da Administração; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse 
sentido: 
  
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - 
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - 
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.) 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da 
  
discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação 
Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz 
Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, 
também, 
a 
decisão 
do 
SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por 
unanimidade: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da 
Administração Pública Municipal reivindica o remanejamento de 
servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e 
entidades diversas da lotação original, 
  
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de cargo e pessoal para atender ao 
interesse público, não importando em mudança de domicílio do 
servidor, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Auxiliar de 
Biblioteca na Secretaria Municipal de Educação e a verificação da 
dispensabilidade de um cargo de Auxiliar de Biblioteca na Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, 
  
CONSIDERANDO a anuência da servidora pública municipal 
Mycaele Souza do Nascimento, ocupante do cargo público de Auxiliar 
de Biblioteca, Matrícula nº 1023, com a sua lotação na Secretaria 
Municipal de Educação, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público de 
Auxiliar de Biblioteca, ocupado pela servidora Mycaele Souza do 
Nascimento, Matrícula nº 1023, inicialmente integrante da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, que será deslocado para a 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 
  
Art. 2º - A servidora pública identificada no artigo primeiro desta 
portaria deve ser notificada para exercer imediatamente as atribuições 
do cargo público que ocupa na Secretaria Municipal de Educação, 
cuja lotação deverá ser definida pelo(a) Secretário(a) da citada Pasta. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 06 de março de 2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE,  
CUMPRA-SE.  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:BAC3E9F1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 095/2023-GAPRE 
 
PORTARIA Nº 095/2023-GAPRE.  
  
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO 
POR 
APOSENTADORIA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Quixelô/CE, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 107, inciso II, alínea ―a‖, da Lei Orgânica Municipal, e: 
  
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) FRANCISCA PEREIRA 
DA SILVA BEZERRA, matrícula nº 721, ocupante do cargo público 
efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, faz parte do quadro 
de pessoal do Município de Quixelô/CE, conforme Ato nº 005/2000; 

                            

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