DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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profissional; VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade. Trata-se do poder
discricionário da Administração;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL -
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
INOCORRENTE
-
SEGURANÇA
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo,
quando verificada a sua prática dentro do limite da
discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação
Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz
Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO,
também,
a
decisão
do
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por
unanimidade:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da
Administração Pública Municipal reivindica o remanejamento de
servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e
entidades diversas da lotação original,
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade
e viabilidade de remanejamento de cargo e pessoal para atender ao
interesse público, não importando em mudança de domicílio do
servidor,
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Auxiliar de
Biblioteca na Secretaria Municipal de Educação e a verificação da
dispensabilidade de um cargo de Auxiliar de Biblioteca na Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo,
CONSIDERANDO a anuência da servidora pública municipal
Mycaele Souza do Nascimento, ocupante do cargo público de Auxiliar
de Biblioteca, Matrícula nº 1023, com a sua lotação na Secretaria
Municipal de Educação,
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público de
Auxiliar de Biblioteca, ocupado pela servidora Mycaele Souza do
Nascimento, Matrícula nº 1023, inicialmente integrante da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, que será deslocado para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 2º - A servidora pública identificada no artigo primeiro desta
portaria deve ser notificada para exercer imediatamente as atribuições
do cargo público que ocupa na Secretaria Municipal de Educação,
cuja lotação deverá ser definida pelo(a) Secretário(a) da citada Pasta.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 06 de março de 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:BAC3E9F1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 095/2023-GAPRE
PORTARIA Nº 095/2023-GAPRE.
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO
POR
APOSENTADORIA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Quixelô/CE,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 107, inciso II, alínea ―a‖, da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) FRANCISCA PEREIRA
DA SILVA BEZERRA, matrícula nº 721, ocupante do cargo público
efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, faz parte do quadro
de pessoal do Município de Quixelô/CE, conforme Ato nº 005/2000;
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