DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
www.diariomunicipal.com.br/aprece 159
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:
I - Aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo.
II - Aos casos em que a ausência do servidor, do município, não exceder a 4 (quatro) horas.
Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias
com estadia, alimentação e locomoção urbana, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da
chegada.
§ 1º. O transporte coletivo deverá, sempre que possível, ser utilizado a serviço e, nos casos de viagens aéreas, será utilizado observando-se a
razoabilidade, economicidade e conveniência.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem das diárias, o horário de embarque e o horário de
desembarque, ou o horário de partida e o horário de chegada no caso de veículo particular.
§ 3º. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - Nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) Quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de pousada.
Art. 3º. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública municipal, investido em cargo comissionado ou em função de confiança
poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que
ocupe.
Art. 4º. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, que o requerer.
Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - Situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 6º. Os atos de concessão de diárias serão publicados no diário oficial.
I - A solicitação de diária deverá ser feito em 05 (cinco) dias antes da data de saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio
constante no Anexo II desta Lei.
II - A concessão de diária está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e a autorização expressa do Presidente do Poder Legislativo
Municipal, ou a quem for delegada tal competência, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante,
além de se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal, ficando restritas aos casos em que o assunto a tratar
não possa ser resolvido por outros meios de comunicação disponível.
§ 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, ou a
quem for delegada tal competência.
§ 2º. O requerimento de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e
feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3º. Quando o afastamento se estender por temp superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado,
desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados
ou determinados pela administração.
Art. 7º. Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8º. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, a autoridade concedente,
o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 9º. A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 7º desta Lei autorizará a Administração a proceder ao desconto compulsório em folha
de pagamento, para restituição da importância devida ao erário.
Parágrafo Único. Comprovado dolo ou má fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.
Art. 10. As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios dotação.
Fechar