DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras 
formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
9.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
9.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
9.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando 
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 
9.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado 
por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 
9.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de 
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; 
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; 
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o 
alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que 
compartilham valores e objetivos comuns; 
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para 
smartphones. 
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com 
intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 
9.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I. Utilização de espaço na mídia; 
II. Transporte aos eleitores; 
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
9.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo 
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
9.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de 
resolução específica. 
9.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
9.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
9.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que 
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições. 
  
9.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder 
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário 
de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
9.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos 
candidatos habilitados, entre os dias 25/09/2023 à 29/09/2023, e ocorrerá através dos canais de comunicação social existentes no município, em 
horários previamente divulgados pelo CMDCA. 
  
10. DA ELEIÇÃO 
10.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos 
eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
10.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs. 
10.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 12 de setembro de 2023, publicados nos locais oficiais de publicação do 
Município, inclusive em sua página eletrônica. 
10.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 
10.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do 
caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
10.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
10.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
10.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 
10.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, 
confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
10.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será 
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 
10.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 

                            

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