DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3182 
 
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7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, na sede da 
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, localizada na Rua Zacarias Pinheiro, admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico 
para o e-mail smaspc2017@hotmail.com. 
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os 
interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão. 
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até 
dia 31 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério 
Público. 
7.12 No 15/06/2023, será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos. 
  
8. DA PROVA 
8.1 A prova constará de 20 questões de múltipla escolha, valendo cada questão 0,5 pontos, no total de 10 pontos; 
8.2 Os candidatos terão 3 horas para realizar a prova; 
8.3 Estará aprovado o candidato que obtiver a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 
8.4 Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização da prova, a Comissão Especial publicará as alterações em todos os locais onde 
o Edital houver sido afixado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; 
8.5 É de responsabilidade dos candidatos acompanharem, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, 
eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas; 
8.6 No momento da prova não será permitida a consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria; 
8.7 Será excluído do processo de escolha o candidato que por qualquer motivo for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas 
estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não; 
8.8 O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização da prova, deverá solicitar por escrito, 
no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e 
razoabilidade; 
8.9 A candidata inscrita que esteja em fase de amamentação e sentir a necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá 
levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Especial do Processo de Escolha. Durante o 
processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala; 
8.10 Conteúdo de estudos que será aplicado na Prova: Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei Federal nº8.069/1990, Lei nº13.010/2014 
(Lei Menino Bernardo) e Lei nº14.344/2022 (Lei Henry Borel). 
8.11 A prova será aplicada no dia 23 de junho de 2023, das 08h às 12h, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, cito a Rua 
Francisco Pinheiro Filho, s/n, Bairro Piquezinho. 
8.12 A elaboração e aplicação da prova será realizada por Pessoa Jurídica (PJ) e/ou Pessoa Física (PF) contratada pela a Secretaria Municipal de 
Assistência Social – SMAS, o qual na data da aplicação estará sob o monitoramento da Comissão Especial. 
  
8.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 23/06/2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo 
possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, sede da Secretaria Municipal de Assistência Social – 
SMAS, localizada na Rua Zacarias Pinheiro, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 23/06/2023 à 27/06/2023), admitindo-se o envio de 
impugnações por meio eletrônico para o e- mail smaspc2017@hotmail.com. 
8.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 30/06/2023, 
publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
8.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo 
qual se identificarão como candidatos. 
8.16 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 30 de junho de 2023, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando- se cópia ao Ministério Público. 
  
9. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
9.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. 
9.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
9.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e 
do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
9.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
9.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição 
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no 
processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação 
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e 
a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 

                            

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