DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, na sede da
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, localizada na Rua Zacarias Pinheiro, admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico
para o e-mail smaspc2017@hotmail.com.
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os
interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até
dia 31 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério
Público.
7.12 No 15/06/2023, será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos.
8. DA PROVA
8.1 A prova constará de 20 questões de múltipla escolha, valendo cada questão 0,5 pontos, no total de 10 pontos;
8.2 Os candidatos terão 3 horas para realizar a prova;
8.3 Estará aprovado o candidato que obtiver a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
8.4 Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização da prova, a Comissão Especial publicará as alterações em todos os locais onde
o Edital houver sido afixado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
8.5 É de responsabilidade dos candidatos acompanharem, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica,
eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas;
8.6 No momento da prova não será permitida a consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria;
8.7 Será excluído do processo de escolha o candidato que por qualquer motivo for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas
estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não;
8.8 O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização da prova, deverá solicitar por escrito,
no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e
razoabilidade;
8.9 A candidata inscrita que esteja em fase de amamentação e sentir a necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá
levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Especial do Processo de Escolha. Durante o
processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala;
8.10 Conteúdo de estudos que será aplicado na Prova: Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei Federal nº8.069/1990, Lei nº13.010/2014
(Lei Menino Bernardo) e Lei nº14.344/2022 (Lei Henry Borel).
8.11 A prova será aplicada no dia 23 de junho de 2023, das 08h às 12h, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, cito a Rua
Francisco Pinheiro Filho, s/n, Bairro Piquezinho.
8.12 A elaboração e aplicação da prova será realizada por Pessoa Jurídica (PJ) e/ou Pessoa Física (PF) contratada pela a Secretaria Municipal de
Assistência Social – SMAS, o qual na data da aplicação estará sob o monitoramento da Comissão Especial.
8.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 23/06/2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo
possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, sede da Secretaria Municipal de Assistência Social –
SMAS, localizada na Rua Zacarias Pinheiro, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 23/06/2023 à 27/06/2023), admitindo-se o envio de
impugnações por meio eletrônico para o e- mail smaspc2017@hotmail.com.
8.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 30/06/2023,
publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
8.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo
qual se identificarão como candidatos.
8.16 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 30 de junho de 2023, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando- se cópia ao Ministério Público.
9. DA PROPAGANDA ELEITORAL
9.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
9.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
9.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
9.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
9.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar
inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e
a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
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