2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº067 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº35.384, de 05 de abril de 2023. ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.313, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 133, de 29 de outubro de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 33.810, de 11 de novembro de 2020, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2021; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 28, de 12 de março de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.022, de 05 de abril de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2022; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 178, de 1.º de outubro de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.331, de 10 de novembro de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o órgão competente relativamente ao requerimento para aquisição do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, na forma do Decreto n.º 34.841, de 05 de julho de 2022, que altera a estrutura organizacional, dispõe sobre a distribuição de cargos de provimento em comissão e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.313, de 2017, que regulamentou as disposições do Convênio ICMS nº 04, de 8 de fevereiro de 2017, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação do art. 7.º: “Art. 7.º Os contribuintes mencionados nos arts. 4.º e 6.º deste Decreto deverão apresentar o documento fiscal relativo à aquisição do MFE em requerimento dirigido à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal para utilização do crédito presumido.” (NR) II – nova redação do art. 10: “Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 30 de abril de 2024.” (NR) Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizados pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) na forma do art. 7.º do Decreto n.º 32.313, de 2017, no período de 25 de agosto de 2017 até a data de vigência deste Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1.º de janeiro de 2021, no tocante ao inciso II do art. 1.º; II – a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECULTIVA DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** ***Fechar