DOE 10/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº067  | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2023
DECRETO Nº35.385, de 05 de abril de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.000, de 1.º de novembro de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 141/22, que altera o Convênio ICMS 
n.º 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual 
e Municipal. CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 169/22, que dispõe sobre 
a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n.° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente 
nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 
33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - nova redação dos seguintes itens:
75.0
(...)
(...)
FÁRMACOS
NCM/SH
MEDICAMENTOS
NCM/SH
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.54
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.65
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.75
Pamidronato dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.84
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.90
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.132
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.59/ 3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.162
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
3003.90.99/3004.90.99
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
75.0.207
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69/ 3004.90.99
II - acréscimos dos seguintes itens:
181.0
Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura 
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/21)
Indeterminado
181.1
A aplicação do disposto no item 181.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para 
importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
181.2
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo 
o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal
181.3
Nas operações amparadas pelo item 181.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.
Art. 2.º Ficam revogados os subitens 75.0.43, 75.0.50, 75.0.64, 75.0.97 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DECRETO Nº35.386, de 05 de abril de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.318, de 24 de outubro de 2019, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 132/19, que altera o Convênio ICMS 
87/02, que concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual 
e Municipal; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.284, de 2021, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito 
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados 
em procedimentos de medicina nuclear, bem como ratificou e incorporou o Convênio ICMS 132/21, que altera o Convênio ICMS n.º 162/94, que autoriza 
os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; CONSIDERANDO que o 
Decreto n.º 34.331, de 10 de novembro de 2021, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 157/21, e o Convênio ICMS 131/21 que altera o Convênio ICMS 
10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; CONSIDERANDO que o 
Decreto n.º 34.489, de 27 de dezembro de 2021, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 218/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do 
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; CONSIDERANDO 
que o Decreto n.º 34.732, de 12 de maio de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 31/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do 
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; CONSIDERANDO 
a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - nova redação dos seguintes itens:

                            

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