DOE 10/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº067  | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº35.384, de 05 de abril de 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.313, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) PARA 
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a celebração do Convênio ICMS n.º 133, de 29 de outubro de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 33.810, de 
11 de novembro de 2020, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2021; CONSIDERANDO a celebração do Convênio 
ICMS n.º 28, de 12 de março de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.022, de 05 de abril de 2021, que 
prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2022; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 178, de 1.º de outubro 
de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.331, de 10 de novembro de 2021, que prorrogou as disposições do 
Convênio ICMS n.º 04/17 até 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o órgão competente relativamente ao requerimento para 
aquisição do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, na forma do Decreto n.º 34.841, de 05 de 
julho de 2022, que altera a estrutura organizacional, dispõe sobre a distribuição de cargos de provimento em comissão e aprova o regulamento da Secretaria 
da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.313, de 2017, que regulamentou as disposições do Convênio ICMS 
nº 04, de 8 de fevereiro de 2017, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 7.º:
“Art. 7.º Os contribuintes mencionados nos arts. 4.º e 6.º deste Decreto deverão apresentar o documento fiscal relativo à aquisição do MFE em 
requerimento dirigido à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal para utilização do crédito presumido.” (NR)
II – nova redação do art. 10:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 30 de abril de 2024.” (NR)
Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizados pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) na forma do art. 7.º do 
Decreto n.º 32.313, de 2017, no período de 25 de agosto de 2017 até a data de vigência deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1.º de janeiro de 2021, no tocante ao inciso II do art. 1.º;
II – a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECULTIVA DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***

                            

Fechar